As convenções de condomínio, ou suas respectivas minutas, como são chamadas antes de sua aprovação formal na assembleia de instalação, são obrigatórias aos empreendimentos que são legalmente incorporados.
A lei 4.591/64 estabelece expressamente, quando dispõe a respeito das obrigações e direitos do incorporador, que as unidades autônomas somente poderão ser comercializadas após ter sido arquivado em cartório uma série de documentos, dentre eles a minuta da futura convenção.
E o código civil determina que a convenção de condomínio deve abranger várias questões inerentes ao bom convívio e respeito ao direito de propriedade.
As normas da boa convivência fazem parte do regimento interno, que, num primeiro momento, integram o texto da convenção.
Numa fase imediatamente posterior, a depender do entendimento do síndico, esse regimento é individualizado como um documento autônomo, e atualizado, onde então é previsto o que pode, o que não pode, os horários, se há taxa de uso e conservação, as regras para as reservas, isso para todos os ambientes e equipamentos da área comum que compõem a área de lazer do empreendimento.
Quando a convenção não disciplina de forma clara algumas questões, ou que haja omissão em relação a outras, isso pode acarretar consequências imponderáveis no intramuros condominial.
Como?
Por exemplo, alguns projetos têm restrições quanto à capacidade da carga instalada e não há permissão para a instalação de aparelhos de ar condicionado nas unidades, só que isso não consta do texto da convenção, pelo menos de modo a não suscitar quaisquer dúvidas.
Já imaginou a confusão que pode advir quando um número expressivo de condôminos resolve ignorar as orientações do síndico, ou da administradora, e o primeiro aparelho é instalado?
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