Administrar um condomínio não é empresa para qualquer um – lemos e ouvimos isso à exaustão –, embora haja inúmeros casos em que pessoas se dizem preparadas, experts no assunto, chegam a apresentar mais de um certificado de curso na fase de contratação, e, muito cedo, submetem ao condomínio e aos condôminos a situações delicadas, inclusive e principalmente do ponto de vista financeiro.
É corrente se perguntar a respeito do lastro patrimonial desse síndico não condômino, afinal, mesmo com algumas restrições de acesso, é ele quem irá gerir os recursos ordinários do condomínio, dali em diante.
Como no tempo ‘perdido’ na etapa de projetos de uma grande obra, é de extrema importância que o corpo diretivo ou o conselho se debruce sobre o teor do contrato, dando ênfase a minúcias que podem fazer a diferença na eventualidade de algum dano causado.
O contraponto ao síndico condômino é exatamente o fato de que este possui um imóvel no próprio condomínio, patrimônio este que poderá servir de garantia em circunstância similar.
O chamado “síndico profissional”, denominação que não adotamos, é tendência irreversível. Claro que naqueles condomínios mais complexos, com centenas de unidades, várias torres e inúmeros itens de lazer, esse tipo de contratação se justifica de pronto.
O que não inviabiliza a presença do síndico terceirizado em empreendimentos menores.
Diante da hipótese de que pode haver um percentual expressivo de condomínios que voltaram ao síndico morador depois de ‘testar’ o terceirizado, é preciso descer aos detalhes, pontuando, caso a caso, os motivos que culminaram nessa decisão.
Os ditos condomínios menores – normalmente essa classificação decorre do pequeno número de unidades habitacionais – também têm optado pelo síndico terceirizado por diversas razões, uma das mais relevantes é a de que nenhum morador quer se indispor com os demais consortes, com quem convivem diariamente e, obviamente, pela atual complexidade de que se reveste essa administração.
Via de regra, empreendimentos com poucas unidades que contratam o síndico externo, pelo custo extra envolvido, são aqueles de médio a alto padrão, onde comumente os moradores têm sua ocupação profissional específica, sem tempo para se dedicar à árdua tarefa de administrar o condomínio.
Previsto em contrato, mesmo que sua contratação se opere via assembleia (o que é recomendável), o tempo que o síndico terceirizado, por si ou por meio de prepostos, irá dedicar ao condomínio deve ser suficiente para que os problemas sejam solucionados a contento, com certa proatividade.
Nessa senda, já dissemos em outras oportunidades, é imprescindível uma orquestrada interação do síndico não condômino com os membros do conselho, a quem aquele tem que recorrer para submeter suas decisões gerenciais e obter deles sugestões e ponderações acerca das prioridades, além do necessário feedback das providências concluídas ou em andamento.