Artigo publicado na Revista Condomínio de maio/junho 2013 editada em João Pessoa/PB.
Ao síndico de um determinado edifício cabem as várias responsabilidades descritas no art. 1.348 do código civil brasileiro.
A responsabilidade criminal do síndico, considerada em si mesma, decorre do não cumprimento de suas atribuições, principalmente quando essa omissão pode ser caracterizada como crime, tipificado no código penal. Ela abrange, via de regra, os crimes contra a honra, ou seja, injúria, calúnia e difamação, além de apropriação indébita de recursos do próprio condomínio ou de valores previdenciários não recolhidos aos cofres públicos.
O lamentável evento ocorrido na boate Kiss, na madrugada do dia 27 de janeiro de 2013 na cidade gaúcha de Santa Maria, nos remete à necessidade de se reiterar a relevância da manutenção predial, especialmente a preventiva, aliada, é claro, ao contínuo treinamento e atualização de toda a equipe operacional e administrativa.
A falta de manutenção nos diversos equipamentos e dispositivos do condomínio, sejam eles de segurança ou de mero deleite, pode propiciar acidentes de intensidade e gravidade imprevisíveis e imponderáveis.
Assim sendo, e a título de exemplo, podemos citar no ambiente condominial – dentre inúmeros outros – alguns aspectos que demandam do síndico atenção e cuidados ininterruptos: elevadores que apresentam problemas de paradas irregulares ou de abertura e fechamento de portas; uma estação de musculação na academia do edifício que não teve uma revisão periódica eficiente; uma simples porta na rota de fuga que deveria estar aberta e na hora “H” estava fechada; a porta de acesso ao teto do prédio que deveria estar fechada, mas as crianças e adolescentes encontraram-na aberta e, lá em cima, ficaram expostos a um perigo iminente.
A nosso ver, no âmbito desta análise, é dispensável a rigidez técnico-jurídica referente aos conceitos de responsabilidade civil e criminal do síndico. O objetivo é tão somente alertar quanto às consequências nefastas a que podem ser submetidas o síndico que não cuidar de seu condomínio com a devida atenção. Àqueles que eventualmente queiram pormenorizar a análise da responsabilidade civil no acidente em Santa Maria podemos sugerir a leitura do artigo publicado em http://jus.com.br/revista/texto/23587/a-tragedia-de-santa-maria-rs-da-compensacao-pelo-dano-moral-em-tutela-antecipada, cujo acesso deu-se em 15/02/2013 às 18h00, destacando-se o subtítulo “Da responsabilidade civil do Estado e do fornecedor de serviços”.
O condomínio, assim como qualquer outro espaço público ou privado em que circulam várias pessoas, é um lugar onde os gestores têm que estar atentos para com sua equipe de colaboradores – porteiros, seguranças, zelador, pessoal da limpeza, etc. – e zelar diuturnamente para que todos os equipamentos estejam com sua manutenção em ordem – rotas de fuga desobstruídas, extintores de incêndio com carga dentro da validade, portas corta-fogo adequadas e checadas, grupo gerador (quando houver) devidamente testado, sistema de para-raios certificado, circuito fechado de TV monitorizado, piscinas cuidadosamente limpas e tratadas, dentre outros.
A responsabilidade do síndico é bem ampla dentro do universo condominial, transcendendo a observância aos quesitos referentes à manutenção propriamente dita, uma vez que também esbarra em questões que envolvem: litígios com funcionários; cobrança de cotas em atraso – com duas vertentes, uma, em relação à cobrança em si, e outra, que abrange a exposição de condôminos inadimplentes; prestação de contas; obras nas unidades, para citar as mais emblemáticas.
Caro amigo síndico, seu mister é nobre, embora complexo e portanto cheio de detalhes. Cerque-se de uma boa assessoria e durma tranquilo!