Senhor Presidente, tenho 34!

O excesso de procurações em assembleias.

A pouca seriedade com que é encarada pelas incorporadoras a redação da minuta da convenção de condomínio – claro que há exceções – reflete indiretamente nas futuras assembleias.

No artigo “Comprei, e agora?” (categoria ‘convenção’), fizemos uma abordagem mais específica. Se ainda não leu, por favor, leia, irá facilitar a compreensão deste.

Quando essas convenções não estabelecem um número máximo de condôminos que um procurador pode representar em assembleia, às vezes, nem mesmo proíbe aos membros do corpo diretivo portarem procurações no dia da assembleia, isso pode acarretar distorções em certos momentos na vida condominial.

Sim, aliado ao pouco interesse que normalmente a maioria dos condôminos tem em comparecer nesses importantes encontros, alguém pode – repetimos – angariar diversas procurações e defender interesses um tanto quanto particulares, ao invés de prevalecer os interesses da coletividade.

Dá para resolver isso? Como?

Uma assembleia especialmente convocada para alterar a convenção, obedecendo ao quórum lá estabelecido, edital redigido de forma clara, não deixando dúvida, a quem o recebe, do que será debatido e deliberado.

Que tal?

Imagem

Desconhecida's avatar

About Orandyr Luz

Consultor, articulista e palestrante, especialista em gestão condominial. Autor dos livros "Evolução Histórica do Condomínio Edilício", São Paulo/SP: Editora Scortecci, 2013, "O condomínio daquela rua - Histórias e causos nesse ambiente peculiar", São Paulo/SP: Editora Biblioteca 24horas, 2015 e "O condomínio & você - Práticas de gestão condominial", Curitiba/PR: Ed. Juruá, 2018. Ciclista, leitor, cidadão.
Esta entrada foi publicada em assembleia com as etiquetas . ligação permanente.

Deixe um comentário