Claro que é possível se destituir um síndico de condomínio.
Mas não é tarefa fácil, especialmente quando se trata de residenciais e o síndico é morador.
Parte-se do pressuposto de que ele, o próprio síndico, não irá convocar a assembleia que lhe tirará o cargo.
Então, cabe aos descontentes arregimentar outros, cujo número atinja pelo menos um quarto dos condôminos apenas para convocar a assembleia, foro legal para que a destituição se efetive.
Aliás, cabe ressaltar que, no cômputo do número que represente um quarto dos condôminos, não deve ser considerada eventual inadimplência ou impontualidade no pagamento das cotas condominiais. Não há, afinal, qualquer menção expressa nesse sentido no código civil.
Caso a ordem do dia não preveja a eleição de novo síndico, segue-se o disposto na convenção: se for o caso, assume o subsíndico que, no prazo também estabelecido em convenção, convoca nova assembleia para eleição do síndico para o mandato complementar.
O quórum legal é de maioria absoluta dos presentes na assembleia, mesmo que a convenção determine diferentemente.
Há quem defenda a tese de que o código civil exige que a destituição seja fundamentada, nos termos de seu art. 1.349, no que discordamos.
Mas isso é assunto para outro artigo.