A destituição do síndico em condomínios. Outros aspectos.

Dissemos, no artigo publicado ontem, que “há quem defenda a tese de que o código civil exige que a destituição seja fundamentada, nos termos de seu art. 1.349, no que discordamos”.

Ora, o art. 1.349 é como uma continuação do artigo precedente, ou seja, a assembleia especialmente convocada – normalmente pelo próprio síndico – para ‘transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas’ “poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.” (grifo nosso).

A deliberação contida no § 2º do art. 1.348 poderia ser justificada, ao encontro dos interesses da comunhão, pela necessidade de se distribuir as funções que possam estar sobrecarregando o síndico.

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Se uma assembleia for convocada, não pelo síndico, mas por um quarto de condôminos descontentes com sua gestão, expressa e abertamente para destituí-lo, a motivação não precisa, necessariamente, estar baseada naquele dispositivo legal.

E mesmo que se observe o disposto no 1.349, aparentemente a lei não deu grande importância às faltas que justificariam a destituição do síndico: a prática de “irregularidades” é um tanto quanto genérica, ensejando um subjetivismo a legitimar decisões que podem ser consideradas absurdas.

 

Sobre Orandyr Luz

Consultor, articulista e palestrante, especialista em gestão condominial. Autor dos livros "Evolução Histórica do Condomínio Edilício", São Paulo/SP: Editora Scortecci, 2013, "O condomínio daquela rua - Histórias e causos nesse ambiente peculiar", São Paulo/SP: Editora Biblioteca 24horas, 2015 e "O condomínio & você - Práticas de gestão condominial", Curitiba/PR: Ed. Juruá, 2018. Ciclista, leitor, cidadão.
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