Dissemos, no artigo publicado ontem, que “há quem defenda a tese de que o código civil exige que a destituição seja fundamentada, nos termos de seu art. 1.349, no que discordamos”.
Ora, o art. 1.349 é como uma continuação do artigo precedente, ou seja, a assembleia especialmente convocada – normalmente pelo próprio síndico – para ‘transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas’ “poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.” (grifo nosso).
A deliberação contida no § 2º do art. 1.348 poderia ser justificada, ao encontro dos interesses da comunhão, pela necessidade de se distribuir as funções que possam estar sobrecarregando o síndico.
Se uma assembleia for convocada, não pelo síndico, mas por um quarto de condôminos descontentes com sua gestão, expressa e abertamente para destituí-lo, a motivação não precisa, necessariamente, estar baseada naquele dispositivo legal.
E mesmo que se observe o disposto no 1.349, aparentemente a lei não deu grande importância às faltas que justificariam a destituição do síndico: a prática de “irregularidades” é um tanto quanto genérica, ensejando um subjetivismo a legitimar decisões que podem ser consideradas absurdas.