Quantos conselheiros pode ter o condomínio?
Já se ouviu esta pergunta centenas de vezes, em assembleias, em conversas, em consultas, ao telefone e por e-mail.
O tamanho da estrutura administrativa de um condomínio é o próprio condomínio quem escolhe, via assembleia, seu maior órgão deliberativo.
O inciso II do art. 1.334 do código civil remete à convenção a forma de sua administração.
É facultativa a escolha do conselho. Veja o que diz expressamente o art. 1.356 do citado diploma: “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”. (grifo nosso).
Os preceitos convencionais não podem e não devem ser olvidados, mas, também, não se pode esquecer o que determina a lei, melhor dizendo, o que a lei não proíbe.
Na prática?
Por exemplo, pode haver um conselho fiscal, um conselho deliberativo, um conselho consultivo, cada qual com suas atribuições específicas elencadas e deliberadas em assembleia, se não houver disposição específica na própria convenção.
Subsíndico, ou subsíndicos (em caso de empreendimentos com diversas torres – um por torre), a lei sequer menciona.