Da série ‘perguntas e respostas’. #7

Terceiro post.

E quanto aquele condômino que não se ‘adapta’, digamos, ao convívio condominial? Aquele que apresenta comportamentos estranhos, bizarros até, não acata as determinações da assembleia, ignora solenemente os preceitos da Convenção e do Regulamento Interno? O que fazer com ele?

Embora possível em outros países, como Uruguai, Suíça, Alemanha, México e outros, não há previsão legal no Brasil para expulsá-lo do condomínio.

A lei autoriza multá-lo em até dez vezes o valor de sua cota ordinária, via disposto no parágrafo único do art. 1.337 do código civil, mas é praticamente impossível devido ao quorum exigido em assembleia, de três quartos dos condôminos restantes.
condômino antissocial

Bem, uma das obrigações legais do síndico é a questão da manutenção de um modo geral, certo? Qual é a abrangência disso?

A abrangência disso é enorme. Quando se lembra de que toda a responsabilidade recai sobre a figura do síndico, ele não pode deixar ‘ao sabor dos acontecimentos’ todos os equipamentos, mobiliário e demais aparelhos instalados na área comum.

Recarga de extintores, revisão periódica do grupo gerador, do sistema de pára-raios, CFTV, portões eletrônicos, elevadores, para citar alguns.

Além, claro, da qualidade da água das caixas que abastecem o edifício e do tratamento adequado das piscinas.

Nem pense na possibilidade daquele lustre de 500 kg do hall social cair nas pessoas que ali transitam diariamente!

Sobre Orandyr Luz

Consultor, articulista e palestrante, especialista em gestão condominial. Autor dos livros "Evolução Histórica do Condomínio Edilício", São Paulo/SP: Editora Scortecci, 2013, "O condomínio daquela rua - Histórias e causos nesse ambiente peculiar", São Paulo/SP: Editora Biblioteca 24horas, 2015 e "O condomínio & você - Práticas de gestão condominial", Curitiba/PR: Ed. Juruá, 2018. Ciclista, leitor, cidadão.
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