Terceiro post.
E quanto aquele condômino que não se ‘adapta’, digamos, ao convívio condominial? Aquele que apresenta comportamentos estranhos, bizarros até, não acata as determinações da assembleia, ignora solenemente os preceitos da Convenção e do Regulamento Interno? O que fazer com ele?
Embora possível em outros países, como Uruguai, Suíça, Alemanha, México e outros, não há previsão legal no Brasil para expulsá-lo do condomínio.
A lei autoriza multá-lo em até dez vezes o valor de sua cota ordinária, via disposto no parágrafo único do art. 1.337 do código civil, mas é praticamente impossível devido ao quorum exigido em assembleia, de três quartos dos condôminos restantes.
Bem, uma das obrigações legais do síndico é a questão da manutenção de um modo geral, certo? Qual é a abrangência disso?
A abrangência disso é enorme. Quando se lembra de que toda a responsabilidade recai sobre a figura do síndico, ele não pode deixar ‘ao sabor dos acontecimentos’ todos os equipamentos, mobiliário e demais aparelhos instalados na área comum.
Recarga de extintores, revisão periódica do grupo gerador, do sistema de pára-raios, CFTV, portões eletrônicos, elevadores, para citar alguns.
Além, claro, da qualidade da água das caixas que abastecem o edifício e do tratamento adequado das piscinas.
Nem pense na possibilidade daquele lustre de 500 kg do hall social cair nas pessoas que ali transitam diariamente!