O que é condômino antissocial?
É aquele que desrespeita constante e propositadamente as normas e preceitos condominiais estabelecidos na convenção e regulamento interno e que insiste em pôr em risco a segurança, sossego e saúde dos demais comunheiros.
O que pode ocorrer de diversas formas, senão vejamos: festas espalhafatosas, consumo de drogas ilícitas, cão feroz que circula sem coleira ou focinheira nos elevadores e demais áreas comuns, alcoolismo, prática de jogos de azar, libertinagem e prostituição, barulho insuportável a qualquer hora, e tantas outras condutas.
Agindo dessa forma, esse condômino não atende aos requisitos constitucionais da função social da propriedade e é possível ajuizar ação para removê-lo do convívio condominial.
Como se fora (mais) uma obrigação do síndico, esse condomínio tem que convocar uma assembleia para decidir sobre a expulsão desse condômino nocivo, inclusive para não correr o risco de ser responsabilizado por omissão no dever de defender os interesses comuns, nos moldes do inciso II do art. 1.348 do código civil.
Nosso ordenamento jurídico, de modo implícito, assegura a interposição da ação de não fazer, podendo o juiz determinar a remoção de pessoas visando à efetivação da tutela específica, conforme disciplina o § 5º do art. 461 do código de processo civil.