Como reflexo da abordagem ao condômino antissocial, cabe ressaltar a relevância do conceito da função social da propriedade.
A Prefeitura Municipal de São Paulo, por exemplo – baseada na Constituição Federal (art. 182, § 4º), no Estatuto da Cidade (a lei 10.257/2001) e no Plano Diretor Estratégico do Município – adotou posturas severas aos proprietários de imóveis não utilizados, subutilizados ou não edificados.
Aquele que não se adequar às determinações legais estará sujeito aos três instrumentos urbanísticos lá previstos: o PEUC, Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios, o IPTU progressivo no tempo, a partir do exercício seguinte ao do descumprimento, mediante majoração anual e consecutiva da alíquota por cinco anos, até o limite máximo de 15%, e a desapropriação mediante pagamento em títulos da dívida pública.
Ou seja, “a propriedade urbana cumpre sua função social quando seu uso é compatível com a infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis, e simultaneamente colabora para a segurança, bem estar e desenvolvimento dos usuários, vizinhos e, por fim, da população como um todo”. (http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desenvolvimento_urbano/legislacao/plano_diretor/index.php?p=184051).