A propósito de condômino antissocial. Parte 2

O conceito da função social implica no entendimento de que a propriedade não deve ser exercida apenas em função dos interesses de seu dono, mas também em benefício da sociedade, efetivamente.

Quando põe em risco os três ‘esses’ tutelados pelo Estado – saúde, segurança e sossego – o condômino antissocial não cumpre a função social de sua propriedade e se submete aos ditames legais, já mencionado na parte 1, podendo perder parte dos direitos a ela inerentes.

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Alguns julgados de nossos Tribunais já admitiram a possibilidade de exclusão do condômino nocivo:

TJSP. Agravo de Instrumento n.º 513.932.4/3. Relator Desembargador Ênio Santarelli Zuliani. Publicado em 02/08/2007.

TJRS. Apelação cível n.º 70036235224. 17ª Câmara Cível. Relator Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich. Julgado em 15/07/2010.

TJPR. AC – 957743-1.  Relator Arquelau  Araújo Ribas Unânime. Julgado em 13/12/2012.

TJSP. Apelação nº 0003122-32.2010.8.26.0079. Relator Flavio Abramovici. Julgado em 27/08/2013.

Sobre Orandyr Luz

Consultor, articulista e palestrante, especialista em gestão condominial. Autor dos livros "Evolução Histórica do Condomínio Edilício", São Paulo/SP: Editora Scortecci, 2013, "O condomínio daquela rua - Histórias e causos nesse ambiente peculiar", São Paulo/SP: Editora Biblioteca 24horas, 2015 e "O condomínio & você - Práticas de gestão condominial", Curitiba/PR: Ed. Juruá, 2018. Ciclista, leitor, cidadão.
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