O conceito da função social implica no entendimento de que a propriedade não deve ser exercida apenas em função dos interesses de seu dono, mas também em benefício da sociedade, efetivamente.
Quando põe em risco os três ‘esses’ tutelados pelo Estado – saúde, segurança e sossego – o condômino antissocial não cumpre a função social de sua propriedade e se submete aos ditames legais, já mencionado na parte 1, podendo perder parte dos direitos a ela inerentes.
Alguns julgados de nossos Tribunais já admitiram a possibilidade de exclusão do condômino nocivo:
TJSP. Agravo de Instrumento n.º 513.932.4/3. Relator Desembargador Ênio Santarelli Zuliani. Publicado em 02/08/2007.
TJRS. Apelação cível n.º 70036235224. 17ª Câmara Cível. Relator Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich. Julgado em 15/07/2010.
TJPR. AC – 957743-1. Relator Arquelau Araújo Ribas Unânime. Julgado em 13/12/2012.
TJSP. Apelação nº 0003122-32.2010.8.26.0079. Relator Flavio Abramovici. Julgado em 27/08/2013.