Com o advento da internet, temos nos acostumado às facilidades que essa ferramenta proporciona em nosso dia-a-dia.
Sem sair de casa, ‘na ponta dos dedos’ como se costuma dizer, compramos passagens aéreas para qualquer lugar do mundo, reservamos hotél, carro, pedimos pizza, flores, remédios, compramos geladeira, tênis, roupa, enfim, tudo ali a um simples toque no teclado.
No condomínio isso não é diferente. Enquanto moradores e clientes das administradoras, em qualquer lugar e a qualquer tempo, temos acesso ao texto completo da convenção, do regulamento interno, de atas das assembleias, à segunda via do boleto de condomínio, dentre outros documentos. Algumas, inclusive, disponibilizam a pasta mensal de prestação de contas inteiramente digitalizada.
O ambiente virtual também evidenciou um novo hábito – igualmente prático, sem deslocamentos à portaria, sem canetas ou papéis: os registros de ocorrências.
Salas de bate papo e redes sociais têm sido utilizadas pelos condôminos para todo o tipo de comentários – sugestões relevantes e observações pertinentes, mas também aqueles de conteúdo considerado ofensivo à honra de alguém, seja o próprio síndico, alguém do conselho ou qualquer condômino, ou mesmo funcionários.
Se a administradora dá suporte em seu próprio website a fóruns ou salas de bate papo, ou reconhece como ‘oficial’ uma página especialmente criada no facebook, ou qualquer outra rede social, assume, em certa medida, a responsabilidade dos comentários lá postados.
Mesmo ambientes não virtuais, nesse particular, pode envolver a responsabilidade, dita contratual, da administradora, afinal, é esta quem assessora o síndico, o representante legal do condomínio.
O próprio “livro de ocorrências” que é mantido na portaria, pode propiciar situações “saia justa” aqui e acolá, especialmente quando o formato é de um livro, encadernado, folhas numeradas e tudo. Os registros anteriores estarão todos lá, à disposição de quem o pegar – nitroglicerina pura!
A boa prática tem indicado a utilização de folhas avulsas, numeradas e rubricadas pelo síndico, como já havíamos lembrado no post publicado no dia 11/11/2013, sob o título “Onde e como”, categoria ‘administração’.