Vamos admitir uma situação hipotética no condomínio: o síndico, proprietário e morador do ap. 408, que até então vem fazendo um trabalho elogiável – não que isso seja relevante ou determinante para a análise que se pretende –, sente-se desmotivado, desprestigiado, desvalorizado, afinal não recebe qualquer contraprestação pecuniária pela sua dedicação às questões condominiais.
Em reunião com o conselho expõe suas querelas, e é desencorajado a levar adiante sua pretensão de reivindicar – que seja! – a isenção do pagamento da cota de condomínio.
Inconformado, na próxima assembleia ele insere na ordem do dia a comunicação de sua renúncia, o que acaba efetivamente acontecendo, não sem antes explicar aos presentes o real (e único) motivo.
O presidente, que nesse caso imaginário é alguém absolutamente neutro em relação ao síndico e à possível facção contrária, convoca, na hora, nova eleição.
Alguém no plenário, diante da inexistência de candidatos a tão árdua tarefa – e ainda mais sem qualquer tipo de remuneração! – propõe que seja analisada e votada a seguinte proposição: implantar uma remuneração aos novos síndicos, e mais, isenção do pagamento de sua cota de condomínio, a partir daquela data.
Em votação quase unânime é aprovada aquela proposição.
Diante da nova realidade o ex-síndico se recandidata.
Não vamos aqui entrar no mérito se no edital de convocação da tal assembleia constava o item remuneração ao síndico ou não, isso é assunto para outra oportunidade.
Ele pode ou não pleitear o cargo ao qual acabara de renunciar?
Qual a sua opinião?
[Voltaremos ao assunto no próximo post.]
Entendo que não.
Prezado Hélio, como há o complemento do post de hoje sugiro aguardarmos sua publicação. Pode ser?
nesse caso, favor desconsiderar meu comentário. Vou aguardar o complemento e darei minha opinião.
Perfeito. Grato pela compreensão.
Claro que pode se “recandidatar”; a situação mudou e a partir disso ele se interessou.