A renúncia do síndico e sua recandidatura – Primeira parte

Vamos admitir uma situação hipotética no condomínio: o síndico, proprietário e morador do ap. 408, que até então vem fazendo um trabalho elogiável – não que isso seja relevante ou determinante para a análise que se pretende –, sente-se desmotivado, desprestigiado, desvalorizado, afinal não recebe qualquer contraprestação pecuniária pela sua dedicação às questões condominiais.

Em reunião com o conselho expõe suas querelas, e é desencorajado a levar adiante sua pretensão de reivindicar – que seja! – a isenção do pagamento da cota de condomínio.

Inconformado, na próxima assembleia ele insere na ordem do dia a comunicação de sua renúncia, o que acaba efetivamente acontecendo, não sem antes explicar aos presentes o real (e único) motivo.

O presidente, que nesse caso imaginário é alguém absolutamente neutro em relação ao síndico e à possível facção contrária, convoca, na hora, nova eleição.

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Alguém no plenário, diante da inexistência de candidatos a tão árdua tarefa – e ainda mais sem qualquer tipo de remuneração! – propõe que seja analisada e votada a seguinte proposição: implantar uma remuneração aos novos síndicos, e mais, isenção do pagamento de sua cota de condomínio, a partir daquela data.

Em votação quase unânime é aprovada aquela proposição.

Diante da nova realidade o ex-síndico se recandidata.

Não vamos aqui entrar no mérito se no edital de convocação da tal assembleia constava o item remuneração ao síndico ou não, isso é assunto para outra oportunidade.

Ele pode ou não pleitear o cargo ao qual acabara de renunciar?

Qual a sua opinião?

[Voltaremos ao assunto no próximo post.]

Sobre Orandyr Luz

Consultor, articulista e palestrante, especialista em gestão condominial. Autor dos livros "Evolução Histórica do Condomínio Edilício", São Paulo/SP: Editora Scortecci, 2013, "O condomínio daquela rua - Histórias e causos nesse ambiente peculiar", São Paulo/SP: Editora Biblioteca 24horas, 2015 e "O condomínio & você - Práticas de gestão condominial", Curitiba/PR: Ed. Juruá, 2018. Ciclista, leitor, cidadão.
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5 respostas a A renúncia do síndico e sua recandidatura – Primeira parte

  1. Hélio Domingues diz:

    Entendo que não.

  2. Prezado Hélio, como há o complemento do post de hoje sugiro aguardarmos sua publicação. Pode ser?

    • Hélio Domingues diz:

      nesse caso, favor desconsiderar meu comentário. Vou aguardar o complemento e darei minha opinião.

  3. Perfeito. Grato pela compreensão.

  4. Maria Telma Falcao de Carvalho diz:

    Claro que pode se “recandidatar”; a situação mudou e a partir disso ele se interessou.

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