Assume o novo síndico.
Sem experiência troca de administradora, e, pressionado pelos condôminos, marca assembleia.
Antes de a mesma acontecer, o ex-síndico solicita por escrito à administradora uma certidão de quitação de débitos condominiais.
Num levantamento preliminar verificou-se que, há quatro anos, quando aquele assumiu pela primeira vez, não constava do cadastro o pagamento das cotas de sua unidade, razão pela qual a certidão não pode ser expedida.
A leitura do texto da convenção não deixava dúvida: o síndico teria direito à isenção caso não tivesse auxílio externo. No entanto, desde a instalação e em todas as gestões, o condomínio sempre contratou uma administradora.
No dia da assembleia os ânimos estavam exaltados!
O ex-síndico compareceu ao lado de famoso advogado, que não admitia, em hipótese alguma, que seu cliente não tivesse agido corretamente.
O bate-boca foi grande e, ao fim e ao cabo, a polícia foi chamada.
A isenção do síndico, quando não consta expressamente da convenção, tem que ser deliberada em assembleia.
Talvez seja possível inferir o porquê de não ter havido essa deliberação, afinal a própria convenção não admitia a isenção do síndico se houvesse contratação de uma administradora para auxiliá-lo, que era o caso.
A “auto-isenção” não é prática recomendável, por ilegal e imoral.
O que se sabe é que, diante do inconformismo do ex-síndico, a questão foi parar na justiça, sem decisão definitiva até hoje.
Perfeito !!!!