Direito à intimidade no condomínio. Parte 2

Abel, com larga experiência no cargo, ouviu atentamente à respeitosa senhora do prédio vizinho, e ao longo da narrativa foi refletindo. Em voz baixa, mas firme e decidida, demonstrando sensatez, e certamente frustrando os propósitos da postulante, a informa de que ele não pode se envolver na questão, dado o direito à intimidade que tem o morador no perímetro de sua unidade privativa, desde que não incomode aos demais.

skyline Punta (3)

O caso típico é quando ocorrem visitas do sexo oposto ao apartamento do condômino que mora sozinho, bastante comum em flats.

O mau uso do imóvel não resta caracterizado, portanto, desde que os limites do razoável não sejam ultrapassados, não sendo possível a administração interpelar esse morador.

Mesmo quando, nessas condições, essas visitas sejam de pessoas de vida fácil, como se diz.

Sobre Orandyr Luz

Consultor, articulista e palestrante, especialista em gestão condominial. Autor dos livros "Evolução Histórica do Condomínio Edilício", São Paulo/SP: Editora Scortecci, 2013, "O condomínio daquela rua - Histórias e causos nesse ambiente peculiar", São Paulo/SP: Editora Biblioteca 24horas, 2015 e "O condomínio & você - Práticas de gestão condominial", Curitiba/PR: Ed. Juruá, 2018. Ciclista, leitor, cidadão.
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