Novos condomínios

Imóveis novos, adquiridos diretos da incorporadora ou construtora.
As  convenções de condomínio, ou suas respectivas minutas, como são chamadas antes de sua aprovação formal na assembleia de instalação, são obrigatórias aos empreendimentos que são incorporados baseados na Lei 4.591, de 1964.
O art. 32 desta lei, quando dispõe a respeito das obrigações e direitos do incorporador, estabelece expressamente que as unidades autônomas somente poderão ser comercializadas após ter sido arquivado em cartório uma série de documentos, dentre eles a ‘minuta da futura convenção’.
E o código civil, nos artigos 1332 a 1334, determina que a convenção de condomínio deve abranger várias questões inerentes ao bom convívio e respeito ao direito de propriedade.
Ocorre que algumas incorporadoras às vezes extrapolam suas pretensões (aqui com o significado de ‘direito suposto e reivindicado’) na redação do texto de suas minutas.
Há notícias de que convenções estipulam direito de o incorporador pagar apenas um percentual, abaixo do valor da cota condominial, enquanto seus imóveis não forem comercializados.
Cláusula desse tipo é considerada abusiva, “leonina” para usar o juridiquês.
Fique atento!

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Sobre Orandyr Luz

Consultor, articulista e palestrante, especialista em gestão condominial. Autor dos livros "Evolução Histórica do Condomínio Edilício", São Paulo/SP: Editora Scortecci, 2013, "O condomínio daquela rua - Histórias e causos nesse ambiente peculiar", São Paulo/SP: Editora Biblioteca 24horas, 2015 e "O condomínio & você - Práticas de gestão condominial", Curitiba/PR: Ed. Juruá, 2018. Ciclista, leitor, cidadão.
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