Mesmo depois daquela tumultuada assembleia em que fora aprovado o fechamento das sacadas do condomínio pode haver algum condômino que promova a instalação de vidros na sacada de sua unidade do seu jeito, sem obedecer aos modelos e cores lá deliberados, havendo ou não alguma unidade com o dispositivo já instalado.
Qualquer condômino pode se insurgir contra essa arbitrariedade, pois, restará caracterizada a alteração de fachada do edifício, o que é proibido pelo código civil.
Embora, comumente, se entenda que tal atitude deve partir do síndico, o representante legal do condomínio, que, independentemente de assembleia autorizativa pode iniciar o processo administrativo que demonstre tal descontentamento.
Que pode começar com o envio da notificação expressa ao infrator informando-o da irregularidade e assinalando um prazo para desfazer a alteração, ou, se apenas iniciada, se abster de prosseguir.
A depender da resposta do condômino, pode caber multa, prevista em convenção ou no regulamento interno.
Finalmente, o ingresso em juízo, prerrogativa do síndico, também expresso em lei (código civil, art. 1.348, incisos II e III).