Do meu jeito!

Mesmo depois daquela tumultuada assembleia em que fora aprovado o fechamento das sacadas do condomínio pode haver algum condômino que promova a instalação de vidros na sacada de sua unidade do seu jeito, sem obedecer aos modelos e cores lá deliberados, havendo ou não alguma unidade com o dispositivo já instalado.

Qualquer condômino pode se insurgir contra essa arbitrariedade, pois, restará caracterizada a alteração de fachada do edifício, o que é proibido pelo código civil.

Embora, comumente, se entenda que tal atitude deve partir do síndico, o representante legal do condomínio, que, independentemente de assembleia autorizativa pode iniciar o processo administrativo que demonstre tal descontentamento.

Que pode começar com o envio da notificação expressa ao infrator informando-o da irregularidade e assinalando um prazo para desfazer a alteração, ou, se apenas iniciada, se abster de prosseguir.

A depender da resposta do condômino, pode caber multa, prevista em convenção ou no regulamento interno.

Finalmente, o ingresso em juízo, prerrogativa do síndico, também expresso em lei (código civil, art. 1.348, incisos II e III).

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Sobre Orandyr Luz

Consultor, articulista e palestrante, especialista em gestão condominial. Autor dos livros "Evolução Histórica do Condomínio Edilício", São Paulo/SP: Editora Scortecci, 2013, "O condomínio daquela rua - Histórias e causos nesse ambiente peculiar", São Paulo/SP: Editora Biblioteca 24horas, 2015 e "O condomínio & você - Práticas de gestão condominial", Curitiba/PR: Ed. Juruá, 2018. Ciclista, leitor, cidadão.
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