E o cadastro?

É indispensável a realização de uma assembleia anual, denominada de ordinária, cuja pauta é obrigatória e deve abranger a aprovação da prestação de contas do período anterior, a previsão orçamentária para o período seguinte, incluindo aí, obviamente, o valor das contribuições dos condôminos.

Isto está disposto no art. 1.350 do código civil, que também considera a possibilidade de, nessa assembleia, haver a eleição para a substituição do síndico.

Outro tipo de assembleia, a extraordinária, é facultativa, sua pauta é totalmente aberta para se apreciar o que for considerado importante ou pertinente, e pode ocorrer quantas vezes for necessária durante o ano.

Em qualquer caso, se houver omissão do síndico na sua convocação, um grupo que represente um quarto dos condôminos poderá fazê-lo, é o que determina a lei.

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A dificuldade, no entanto, reside na obtenção do cadastro para se proceder a uma devida convocação. Afinal, todos os condôminos deverão ser convocados.

O síndico, há que se admitir, exerce uma relação de autoridade na administradora. E se ele, mesmo que subliminarmente, não autoriza a entrega desses dados?

Resta apelar ao judiciário e intimá-la a entregar o cadastro ou a executar administrativamente a convocação.

Tudo isso demanda tempo… e dinheiro.

 

Sobre Orandyr Luz

Consultor, articulista e palestrante, especialista em gestão condominial. Autor dos livros "Evolução Histórica do Condomínio Edilício", São Paulo/SP: Editora Scortecci, 2013, "O condomínio daquela rua - Histórias e causos nesse ambiente peculiar", São Paulo/SP: Editora Biblioteca 24horas, 2015 e "O condomínio & você - Práticas de gestão condominial", Curitiba/PR: Ed. Juruá, 2018. Ciclista, leitor, cidadão.
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