É indispensável a realização de uma assembleia anual, denominada de ordinária, cuja pauta é obrigatória e deve abranger a aprovação da prestação de contas do período anterior, a previsão orçamentária para o período seguinte, incluindo aí, obviamente, o valor das contribuições dos condôminos.
Isto está disposto no art. 1.350 do código civil, que também considera a possibilidade de, nessa assembleia, haver a eleição para a substituição do síndico.
Outro tipo de assembleia, a extraordinária, é facultativa, sua pauta é totalmente aberta para se apreciar o que for considerado importante ou pertinente, e pode ocorrer quantas vezes for necessária durante o ano.
Em qualquer caso, se houver omissão do síndico na sua convocação, um grupo que represente um quarto dos condôminos poderá fazê-lo, é o que determina a lei.
A dificuldade, no entanto, reside na obtenção do cadastro para se proceder a uma devida convocação. Afinal, todos os condôminos deverão ser convocados.
O síndico, há que se admitir, exerce uma relação de autoridade na administradora. E se ele, mesmo que subliminarmente, não autoriza a entrega desses dados?
Resta apelar ao judiciário e intimá-la a entregar o cadastro ou a executar administrativamente a convocação.
Tudo isso demanda tempo… e dinheiro.