Como entende a maioria das convenções, corpo diretivo, CD, é o colegiado formado pelo síndico, subsíndico (quando houver) e membros do conselho.
Subsíndico é o cargo que a lei não prevê, mas pode ser importante na hierarquia administrativa do condomínio. Ele irá substituir o síndico nas ausências esporádicas; no caso de renúncia, destituição ou morte deste, o subsíndico assume automaticamente, com a responsabilidade de convocar assembleia para uma nova eleição.
O conselho, por sua vez, que pode ser denominado ‘fiscal’, ‘consultivo’, ‘deliberativo’ ou simplesmente ‘conselho’ – a lei não engessa isso, cabe à convenção disciplinar a questão – normalmente é composto por três condôminos, preferencialmente moradores.
Há algum óbice em se eleger um locatário a conselheiro? Entendemos que não, a menos que esteja expressamente estabelecido na convenção.
CD ideal? Difícil definí-lo.
Afinal, trata-se de pessoas com entendimentos diversos, baseados em suas próprias experiências, de vida e profissional.
O que deve prevalecer, obviamente, é o bem coletivo, sob a ótica da lei e dos estatutos condominiais, sem se esquecer de aplicar em alguns casos, usos e costumes. E bom senso, muito bom senso.