É obrigatório exame médico para uso da piscina de condomínio?

O Decreto nº 13.166, de 23/01/1979, para o Estado de SP, versa sobre piscinas coletivas de uso restrito, nas quais se incluem as dos condomínios. Ele torna obrigatório o exame médico a cada seis meses para os usuários, realizado por profissional habilitado.

O governo de São Paulo editou, na mesma época, a Norma Técnica Especial – NTE relativa a piscinas, classificando-as, quanto ao uso, no art. 5º, II – “de uso coletivo restrito – as utilizáveis por grupos restritos, tais como clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres”. (grifo nosso).

Abstraindo-se a (in)capacidade de o poder público fazer valer tais preceitos, não deixa de ser no mínimo relevante admitir essa prática no ambiente condominial.

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Segurança adicional para o síndico nesse ambiente ‘traiçoeiro’, apinhado de ‘armadilhas’ envolvendo a segurança dos usuários, essa providência poderia minimizar a enorme responsabilidade legalmente a ele atribuída.

O inocente e inconsequente deleite de se utilizar tão prazeroso item de lazer pode incorrer sérias preocupações ao síndico. Omitir-se na manutenção dos ralos, quanto à qualidade da água, pode sujeitar o representante legal do condomínio a arcar com os prejuízos morais e materiais, mesmo que seja via ação de regresso promovida pelos condôminos em face de sua pessoa, seu cargo.

Há, inclusive, à luz do art. 132 do código penal, o risco de detenção a quem “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”.

Sobre Orandyr Luz

Consultor, articulista e palestrante, especialista em gestão condominial. Autor dos livros "Evolução Histórica do Condomínio Edilício", São Paulo/SP: Editora Scortecci, 2013, "O condomínio daquela rua - Histórias e causos nesse ambiente peculiar", São Paulo/SP: Editora Biblioteca 24horas, 2015 e "O condomínio & você - Práticas de gestão condominial", Curitiba/PR: Ed. Juruá, 2018. Ciclista, leitor, cidadão.
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