O Decreto nº 13.166, de 23/01/1979, para o Estado de SP, versa sobre piscinas coletivas de uso restrito, nas quais se incluem as dos condomínios. Ele torna obrigatório o exame médico a cada seis meses para os usuários, realizado por profissional habilitado.
O governo de São Paulo editou, na mesma época, a Norma Técnica Especial – NTE relativa a piscinas, classificando-as, quanto ao uso, no art. 5º, II – “de uso coletivo restrito – as utilizáveis por grupos restritos, tais como clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres”. (grifo nosso).
Abstraindo-se a (in)capacidade de o poder público fazer valer tais preceitos, não deixa de ser no mínimo relevante admitir essa prática no ambiente condominial.
Segurança adicional para o síndico nesse ambiente ‘traiçoeiro’, apinhado de ‘armadilhas’ envolvendo a segurança dos usuários, essa providência poderia minimizar a enorme responsabilidade legalmente a ele atribuída.
O inocente e inconsequente deleite de se utilizar tão prazeroso item de lazer pode incorrer sérias preocupações ao síndico. Omitir-se na manutenção dos ralos, quanto à qualidade da água, pode sujeitar o representante legal do condomínio a arcar com os prejuízos morais e materiais, mesmo que seja via ação de regresso promovida pelos condôminos em face de sua pessoa, seu cargo.
Há, inclusive, à luz do art. 132 do código penal, o risco de detenção a quem “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”.