Bem… conceituar ‘barulho’ não é tarefa fácil. Haja vista o exemplo clássico daquele rock ensurdecedor que seu filho adolescente gosta! (“curte” é a expressão mais adequada). Ou seja, o que é bálsamo para o ouvido de uns é simplesmente insuportável para outros.
Quando você está ouvindo “As quatro estações”, de Vivaldi – ou qualquer tipo de música de que goste muito -, naquele enlevo, você nem percebe que seu filho está fazendo cara de “arghh!!!”, provavelmente com as mãos nos ouvidos, de saída para o seu quarto onde vai ouvir o seu rock.
Este contraponto, quando levamos a questão para dentro do universo condominial, ganha contornos peculiares.
Vamos, aqui, deixar de lado a análise de eventuais problemas construtivos no seu edifício, ou seja, aquele isolamento acústico que não foi instalado, ou não o foi adequadamente, pelo menos.
E aos síndicos, a sugestão de promover campanhas elucidativas publicando de vez em quando cartazes com excertos do Regulamento e lembrando que tolerância e civilidade são imprescindíveis nesse particular convívio.
O barulho em condomínios é um dos problemas mais comuns, a principal causa das multas aplicadas e de intermináveis e acalorados “bate-bocas”. Sua origem é bem diversificada: desde o indefectível “tec-tec” do salto do sapato no apartamento superior, o arrastar de móveis ou a batida seca do martelo na parede, o som daquela música que você não gosta vindo do salão de festas precisamente às 22h01, o incansável latido do cãozinho de seu vizinho de andar, o ‘zumm’ da furadeira ligada no sábado pela manhã (justo na noite em que você foi dormir já de madrugada), dentre muitos outros.
A perturbação ao sossego alheio é (deve ser) encarada no condomínio com muita seriedade, afinal pode se desencadear em algo com desdobramentos inesperados como discussões, agressões, até homicídios.
Como conviver com isso?
O disciplinamento da conduta de condôminos está em seu Regulamento Interno. A convivência pode tornar-se mais harmoniosa quando o texto é claro em relação aos horários em que não é permitido barulho, quando lá está prevista as sanções respectivas à infração cometida pela primeira vez e às reiterações, e o síndico efetivamente as aplica.
Sem se esquecer, também, da Convenção de condomínio, da legislação civil e criminal.
Criminal? Sim, o condômino barulhento fica sujeito às cominações previstas na Lei das Contravenções Penais, com pena de prisão simples ou multa, conforme seu artigo 42.
Sabe-se que o direito de propriedade não é absoluto. Mesmo dentro do perímetro de sua unidade não é possível fazer de tudo, independentemente do incômodo que possa causar aos outros. Festas até altas horas com aquele sonzinho ao vivo, TV ligada com o volume alto, você naquela tarde de sábado pendurando o quadro que acabou de comprar na feira de artesanato, utilizando furadeira, buchas e parafusos, o cachorro latindo quase o dia todo porque ficou sozinho quando as crianças foram à escola e os pais ao trabalho são posturas que não são condizentes no ambiente condominial.
O desrespeito exacerbado ao direito do descanso alheio pode suscitar soluções, digamos, originais. Tem-se notícia de um síndico que instalou um timer na iluminação do salão de festas, detalhe este contido no termo de responsabilidade e reserva do salão que o postulante assina previamente. Se a festa não terminar até às 23h59 toda a energia do local é subitamente desligada, inclusive as tomadas. É… nem o som vai poder ficar ligado.
Outra questão recorrente em condomínios é a que envolve as reformas. Os horários definidos no Regulamento Interno deverão ser obedecidos, eis que sujeitarão o infrator à advertência, num primeiro momento, e multa nas reincidências. Normalmente, há um lapso de descanso na barulheira durante o horário de almoço.
Antes de qualquer atitude, antes mesmo de falar com o síndico, tente um contato com seu vizinho barulhento, pessoalmente ou pelo interfone. De repente um problemão deixa de existir com um simples diálogo.
Mas, diante de eventual insensibilidade, registre no Livro de Ocorrências na portaria do prédio, não se esqueça de assinalar dia e hora, e descreva o evento. Se houver mais pessoas que também se incomodaram diante do mesmo episódio, melhor.
Se sua indignação transcende ao mero registro citado acima, dirija-se a uma delegacia de polícia e faça o boletim de ocorrência. Testemunhas também serão importantes caso a pendenga chegue ao judiciário. A partir daí é você versus o barulhento; o condomínio não é parte nessa demanda.
O que se sugere, entretanto, é o respeito mútuo, o bom senso e a consciência de que o direito de cada um vai exatamente até onde começa o direito do outro.
(*) Artigo publicado na Revista Condomínio nº 114, publicada em João Pessoa/PB.