Considerada uma obra importante na conservação e valorização do edifício como um todo e das unidades autônomas individualmente, a revitalização das fachadas de um condomínio normalmente corresponde a um alto investimento.
Em algumas cidades, como São Paulo, há leis que estipulam uma periodicidade obrigatória para essa providência. Na capital paulista, a lei 10.518, de 1988, determina que, no mínimo a cada cinco anos, “as fachadas dos prédios, visíveis de logradouros públicos, quaisquer que sejam os usos naqueles instalados, deverão ser pintadas ou lavadas, em conformidade com os respectivos revestimentos”.
Revitalizar, portanto, também significa lavagem e rejunte quando o revestimento é alguma forma de pastilha.
No caso da pintura, se se pretende mudar de verde para tons de laranja lembre-se de aprovar em assembleia o gosto da maioria dos presentes, em atenção ao que dispõe a convenção, e lembrando que o código civil proíbe “alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
Escolha uma parede do edifício e faça umas amostras das cores mais ‘cotadas’, não se esquecendo da cor atual e convide a todos para uma votação prévia, por meio de Circular. Isso pode ajudar bastante no andamento da assembleia, evitando desgastes desnecessários e discussões intermináveis.
O risco de se caracterizar alteração de fachada deve ser evitado. Esse tipo de discussão invariavelmente acaba nos tribunais, envolve honorários advocatícios e custas judiciais, além do tempo.