Assembleia é coisa séria! 2.3

O voto do locatário (ou comodatário) será válido em qualquer assembleia quando ele apresentar a respectiva procuração. Não há previsão legal de que o não-proprietário que ocupe temporariamente uma unidade autônoma, a qualquer título, possa votar sem procuração, mesmo que a deliberação envolva despesas ordinárias, sob sua responsabilidade.

Se a convenção não proibir expressamente poderá o locatário ser eleito subsíndico ou membro do conselho. O cargo de síndico poderá ser ocupado por qualquer pessoa física ou jurídica, condômino ou não.

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Quanto ao número de procurações que uma só pessoa pode portar e quais os requisitos dessas procurações, isto é, com firma reconhecida em cartório ou não, se públicas ou particulares, – são questões a serem disciplinadas na convenção, uma vez que o código civil não faz nenhuma menção à quantidade de procurações, e não obriga o reconhecimento de firma (vide art. 654).

Igualmente, a convenção deverá (deveria) proibir que síndico, subsíndico e membros do conselho, ou funcionários do condomínio sejam procuradores, por aqueles estarem envolvidos diretamente na administração, e estes se submeterem a eventuais constrangimentos perante os demais condôminos.

Sobre Orandyr Luz

Consultor, articulista e palestrante, especialista em gestão condominial. Autor dos livros "Evolução Histórica do Condomínio Edilício", São Paulo/SP: Editora Scortecci, 2013, "O condomínio daquela rua - Histórias e causos nesse ambiente peculiar", São Paulo/SP: Editora Biblioteca 24horas, 2015 e "O condomínio & você - Práticas de gestão condominial", Curitiba/PR: Ed. Juruá, 2018. Ciclista, leitor, cidadão.
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