O voto do locatário (ou comodatário) será válido em qualquer assembleia quando ele apresentar a respectiva procuração. Não há previsão legal de que o não-proprietário que ocupe temporariamente uma unidade autônoma, a qualquer título, possa votar sem procuração, mesmo que a deliberação envolva despesas ordinárias, sob sua responsabilidade.
Se a convenção não proibir expressamente poderá o locatário ser eleito subsíndico ou membro do conselho. O cargo de síndico poderá ser ocupado por qualquer pessoa física ou jurídica, condômino ou não.
Quanto ao número de procurações que uma só pessoa pode portar e quais os requisitos dessas procurações, isto é, com firma reconhecida em cartório ou não, se públicas ou particulares, – são questões a serem disciplinadas na convenção, uma vez que o código civil não faz nenhuma menção à quantidade de procurações, e não obriga o reconhecimento de firma (vide art. 654).
Igualmente, a convenção deverá (deveria) proibir que síndico, subsíndico e membros do conselho, ou funcionários do condomínio sejam procuradores, por aqueles estarem envolvidos diretamente na administração, e estes se submeterem a eventuais constrangimentos perante os demais condôminos.