Peço licença para transcrever aqui um artigo publicado na edição nº 124, de maio/junho 2015, da Revista Condomínio, que circula em João Pessoa, Campina Grande e Natal, revisando alguns conceitos que, vez ou outra, ainda deixam alguma dúvida naqueles que administram, trabalham, prestam serviços ou simplesmente frequentam esse rico universo que é o condomínio edilício.
Recorde-se, por oportuno, que a parte da lei 4.591, de 1964, que trazia as disposições sobre condomínios, foi revogada tacitamente pelo código civil (‘derrogada’ é o termo jurídico apropriado).
Quem convoca a assembleia é o síndico, mas não só ele, pois o código civil também prevê a possibilidade de a assembleia ser convocada por um quarto dos condôminos, ou, por determinação judicial, a requerimento de qualquer condômino, conforme §§ 1º e 2º do artigo 1.350.
Embora esse mesmo diploma legal estabeleça que ‘a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião’, caso algum condômino não seja regularmente convocado, resta a ele o direito de pleitear em juízo sua anulação; se não o fizer, todas as deliberações serão legítimas e esse condômino, como todos os demais, terá que acatá-las.