Recente julgado dá conta de que o condomínio pode proibir morador de ter animal de estimação, caso da Apelação Cível nº 0007866-77.2012.8.26.0248, em que o Relator, Desembargador Paulo Alcides, negou provimento ao recurso interposto pelo dono do animal que pretendia manter seu cão da raça pit bull, finalizando que. “não se nega, é claro, o amor dos donos que o criaram desde pequeno ou o sentimento de angústia gerado por esta decisão, porém, em situações assim, forçoso reconhecer que o interesse público deve se sobrepor ao do particular, especialmente se o cão já demonstrou indícios de sua ferocidade sem instigação aparente”. (grifei).
Em contraponto, igualmente recente, a Apelação Cível nº 378974-41.2014.8.09.0137 manteve a sentença que garantia “a criação de pequenos animais de estimação, dóceis, saudáveis e inofensivos, nas dependências dos condomínios, e o trânsito necessário e cuidadoso pelas áreas comuns, quando restar demonstrada a inexistência de incômodo, transtorno ou risco à segurança dos demais moradores, como é o caso dos autos”. (grifei).
E então, pode ou não pode manter animais em condomínios?
O primeiro parágrafo aborda uma situação em que o judiciário entendeu que aquele cão não tinha condições de permanecer no convívio condominial principalmente pelo fato de que já havia demonstrado sua ferocidade, mesmo sem ter sido provocado.
Já o segundo garantiu a presença do animal de pequeno porte, dócil, saudável e inofensivo, mesmo que os normativos internos do condomínio preceituem de maneira diversa.
Bem, ficou claro, certo?
É inegável o direito de que se mantenham animais de estimação em condomínios, pelo forte componente afetivo e emocional que essa convivência propicia, especialmente quando se trata de crianças e pessoas idosas.
No entanto, há que prevalecer o bem estar dos demais. Quando se vislumbra ameaça à segurança e tranquilidade de todos aqueles que coabitam o condomínio – moradores, funcionários, prestadores de serviço, visitantes – a regra deixa de ser aplicada, conforme ilustrado acima.