Retomando a questão do síndico que renunciou porque não recebia remuneração, e, na assembleia que também deliberou a adoção de remuneração aos novos síndicos a partir daquela data, manifestou que se candidataria novamente, a reação mais comum é de rejeitar veementemente essa possibilidade.
Sim, afinal ele acabara de renunciar, portanto, não teria o direito de ser candidato ao cargo, concorrendo com os demais, que certamente se dispuseram ao ‘sacrifício’, pois agora havia a remuneração!
E aí? É legítima a pretensão desse síndico?
Analisando a situação sob o enfoque legal o síndico que acabou de renunciar pode sim se recandidatar ao cargo.
Pode até não ser reeleito!
Com a renúncia proposta e efetivada na assembleia, e admitindo-se que a convenção não estabeleça diferentemente, aquele cidadão passa automaticamente à condição de condômino comum, com todos os direitos dos outros condôminos.
E mais: não importa se se trata de morador ou não; é só ‘refrescar a memória’ no texto do art. 1.347 do código civil, apesar de que a situação em análise se enquadra melhor, óbvio, no caso do síndico morador, eis que ao síndico não morador, o chamado ‘profissional’, supõe-se fosse atribuída, desde logo, uma remuneração.
Nas minha opinião, ele poderia se candidatar sim. Ninguém trabalha de graça e administrar um condomínio dá muito trabalho. Se não queriam remunera-lo, porque, após sua renuncia, decidiram eleger um sindico com remuneração?
Ele até poderia não se eleger, mas poderia se candidatar sim.
Outro detalhe: sindico profissional não é o sindico estranho ao condomínio. Eu sou sindica profissional do condomínio onde moro.