A renúncia do síndico e sua recandidatura – Final

Retomando a questão do síndico que renunciou porque não recebia remuneração, e, na assembleia que também deliberou a adoção de remuneração aos novos síndicos a partir daquela data, manifestou que se candidataria novamente, a reação mais comum é de rejeitar veementemente essa possibilidade.

Sim, afinal ele acabara de renunciar, portanto, não teria o direito de ser candidato ao cargo, concorrendo com os demais, que certamente se dispuseram ao ‘sacrifício’, pois agora havia a remuneração!

E aí? É legítima a pretensão desse síndico?

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Analisando a situação sob o enfoque legal o síndico que acabou de renunciar pode sim se recandidatar ao cargo.

Pode até não ser reeleito!

Com a renúncia proposta e efetivada na assembleia, e admitindo-se que a convenção não estabeleça diferentemente, aquele cidadão passa automaticamente à condição de condômino comum, com todos os direitos dos outros condôminos.

E mais: não importa se se trata de morador ou não; é só ‘refrescar a memória’ no texto do art. 1.347 do código civil, apesar de que a situação em análise se enquadra melhor, óbvio, no caso do síndico morador, eis que ao síndico não morador, o chamado ‘profissional’, supõe-se fosse atribuída, desde logo, uma remuneração.

Sobre Orandyr Luz

Consultor, articulista e palestrante, especialista em gestão condominial. Autor dos livros "Evolução Histórica do Condomínio Edilício", São Paulo/SP: Editora Scortecci, 2013, "O condomínio daquela rua - Histórias e causos nesse ambiente peculiar", São Paulo/SP: Editora Biblioteca 24horas, 2015 e "O condomínio & você - Práticas de gestão condominial", Curitiba/PR: Ed. Juruá, 2018. Ciclista, leitor, cidadão.
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Uma resposta a A renúncia do síndico e sua recandidatura – Final

  1. Maria Telma Falcao de Carvalho diz:

    Nas minha opinião, ele poderia se candidatar sim. Ninguém trabalha de graça e administrar um condomínio dá muito trabalho. Se não queriam remunera-lo, porque, após sua renuncia, decidiram eleger um sindico com remuneração?
    Ele até poderia não se eleger, mas poderia se candidatar sim.
    Outro detalhe: sindico profissional não é o sindico estranho ao condomínio. Eu sou sindica profissional do condomínio onde moro.

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