Em consulta recebida soube-se que determinado condomínio de casas, encravado em extensa área de terreno, resolveu pôr em discussão a implantação de um sistema de vans que atendesse aos moradores nos deslocamentos internos e ao comércio local – escolas, farmácias, padarias, mercearias, etc.
Imbuído de espírito de colaborar com (parte d)a comunidade que sugeriu o debate, o síndico convoca uma assembleia específica para deliberar esse serviço.
A convenção, foi lembrado, não dedica uma linha sequer à questão, portanto, sua análise não dirime as dúvidas surgidas de pronto quanto à legalidade e oportunidade desse tipo de providência por parte da administração.
Como não tivemos acesso ao texto do edital de convocação, nem da ata dessa assembleia, ocorrida posteriormente, teceremos algumas considerações diante de duas premissas, a primeira (A) abordada neste post e a segunda (B) no próximo.
A – O edital não foi redigido adequadamente, algo como “Implantação de van para transporte de condôminos”, sem indicar expressamente a possibilidade de se criar novo ônus, nem a frequência das viagens, ou mesmo a apresentação de orçamentos.
Nesse caso, há elementos – caso tenha sido aprovado novo rateio – que podem sinalizar a nulidade das deliberações, administrativamente, a pedido de algum condômino, ou mesmo em juízo, mesmo que a distribuição do edital tenha alcançado a todos.
A convocação não foi legalmente cumprida, seja pela redação muito simplista do edital, seja na forma adotada para sua distribuição aos condôminos, numa assembleia que, além de aprovar a implementação do serviço, sem previsão a respeito dos valores envolvidos, autorizou a emissão da cobrança já para o próximo mês.
Como entrar na esfera patrimonial de cada condômino, aumentando o valor da cota condominial, sem que isso tenha sido expressamente consignado no edital? Diante da recusa de pagamento pelo condômino, em que preceito a administração irá fundamentar essa cobrança?