Nesse final de ano de 2018 veiculou-se a notícia conforme o título deste artigo, em decisão do STJ, o Superior Tribunal de Justiça.
Num primeiro momento, tudo ficou algo confuso: como? E o caráter propter rem, no qual a dívida acompanha o bem, a coisa? Que entendimento era esse, da ministra Nancy Andrighi? Que inovação é essa?!
Ao ler as chamadas em várias mídias e comentários em alguns grupos de whatsapp de que participo, resgatei de meu arquivo eletrônico – onde havia guardado tal artigo, sem, contudo, tê-lo lido com atenção – e fiz uma leitura mais cuidadosa.
Pois bem, a decisão não é, usando as palavras do Dr. André Junqueira em mensagem no whatsapp, “ruim ou inovadora como parece”. Sim, porque em determinado período o “edifício não preenchia os requisitos para ser considerado um condomínio, e, dessa forma, o débito teria natureza pessoal, devendo a cobrança ser enviada ao proprietário anterior”.
E, lembra a ministra, “uma vez constituído o condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem.
Ufa! Que alívio!
A quem interessar o artigo na íntegra está no link https://www.conjur.com.br/2018-dez-31/proprietario-nao-responde-divida-condominial-antigo-dono. Acesso 4/01/2019.