A assembleia foi tranquila, a frequência até que expressiva, afinal se tratava da eleição do síndico, o resultado agradou a todos, bem, a quase todos…
Um condômino presente se candidatou, mas acabou perdendo – por poucos votos, é bom que se diga – e seu rival nem estava presente!
Pode sim o síndico ser eleito sem estar presente na AGO, afinal não há nenhum dispositivo legal que proíba, a menos que a convenção dispuser diferentemente.
Mas, não é isso que vamos abordar.
Poucos meses depois, o síndico eleito ficou inadimplente; começou com uma impontualidade e agravou mais tarde, por razões que não nos compete comentar.
A inadimplência do síndico fica incompatível com o cargo, pois um dos pressupostos na gestão condominial é exatamente o compromisso do condômino contribuir para as despesas do condomínio.
Ao condômino inadimplente é negado por lei o direito de votar nas deliberações da assembleia e delas participar. Ora, a presença do síndico é fundamental nas assembleias, e como ele está submetido a essa norma geral o imbróglio está instalado.
Como vai o síndico, a quem compete exclusivamente a responsabilidade de cobrar aos inadimplentes, cobrar a si próprio, mesmo que administrativamente?
Indo mais longe, apenas para focar também no aspecto prático, como vai representar o condomínio numa hipotética ação de cobrança em face de… si mesmo?
Cenários possíveis: (1) o síndico renuncia voluntariamente; (2) ele não renuncia (3) o síndico ‘encobre’ essa situação o mais que pode; (4) essa condição é posta em assembleia convocada por um quarto dos condôminos.
Em (1), a solução mais recomendada: ficando o síndico inadimplente é configurado um problema essencialmente ético, como salientado.
Caso ocorra (2), o conselho seria ‘convidado’ a participar da questão, conversando amigavelmente com o síndico, sugerindo sua renúncia.
Já em (3), o que é possível em condomínios em que não há uma efetiva participação de todos, quando ‘descoberto’, dificilmente o síndico irá convocar uma assembleia para destitui-lo.
Então, (4) se apresenta, quando o plenário da assembleia é soberano para promover sua destituição.