O critério de rateio das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias é determinado por lei. Era assim ao tempo da vigência da Lei 4.591, de 1964, a chamada ‘lei dos condomínios e incorporações’, art. 12, §1º e continuou no código civil, art. 1336, inciso I, quando houve a alteração pela lei 10.931, de 2004.
Essa abertura, preconizada pelo código civil ora em vigor, possibilita remeter à convenção de condomínio entendimento diverso.
As unidades de cobertura têm sido penalizadas com o pagamento dos rateios pela fração ideal.
Não é linear admitir que uma unidade com 300 m2, por si só, gaste mais água, utilize mais os elevadores ou os serviços dos funcionários, principalmente se nesse hipotético apartamento de cobertura mora apenas um casal, enquanto outro apartamento-tipo de 150 m2 pode ser ocupado por uma família de quatro pessoas.
Nosso Judiciário já acatou a tese de que o valor da taxa condominial não deve ter como parâmetro a fração ideal, mas, “o uso efetivo dos benefícios ofertados com a despesa”, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito dos condôminos das unidades de menor área, entendendo que estes utilizam, do mesmo modo, os serviços prestados pelos funcionários do condomínio e os equipamentos de lazer da área comum.
Entendemos que, como outros profissionais, o princípio do proveito específico deveria ser aplicado no rateio das cotas ordinárias, por se tratar de despesas de administração, manutenção e conservação do condomínio, e o critério da fração ideal no rateio das cotas extraordinárias, pois as obras dele decorrentes provocam valorização dos imóveis, tomados individualmente.
Isso é possível desde logo, bastando que se promova a devida alteração na convenção.
Gostei das diferenças que devemos pensar quando há apartamentos com metragens diferentes. Parabéns!