O código civil delega à convenção sobre a forma de se administrar o condomínio. Que formas são essas? Onde ‘entra’ a administradora de condomínios nisso?
Administrar um condomínio é tarefa complexa, cheia de detalhes e especificidades, há que estar atento à legislação como um todo, na tributária em especial, enfim, não é empresa para despreparados.
Talvez seja possível improvisar… até o momento em que alguma “bomba” estoure e o condomínio se depare com uma situação desconfortável, de cuja solução dependa o desembolso de grandes somas.
Em apertada síntese, as formas são a autogestão ou gestão via administradora; pode o síndico ser morador ou síndico profissional, este, a quem preferimos chamar de síndico terceirizado (o termo “profissional” tem sido usado na prática para diferenciar do síndico residente no condomínio).
A administradora de condomínios é imprescindível para auxiliar o síndico na (às vezes) ingrata tarefa de bem gerir os recursos (e humores) de toda massa condominial, prover a manutenção de todos os equipamentos e estrutura do edifício, valorizando o patrimônio comum.
É a efetiva parceira do síndico, fazendo tudo o que for preciso no dia-a-dia do condomínio, ou seja, na área de recursos humanos, administrativa e financeiramente.
Não contrate a administradora de seu condomínio baseado apenas no valor cobrado!