Essa nova tendência em condomínios, o “clube”, põe sobre o síndico uma carga extra de responsabilidades.
Não gosto muito de fazer isto, mas ouso transcrever o inciso V do art. 1348 do código civil: “Compete ao síndico. V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”.
Isso remete às questões envolvendo as manutenções das diversas áreas e equipamentos que normalmente têm no condomínio-clube.
Sim, há que se preocupar com brinquedos no playground, aparelhos de ginástica na academia, mesas de ping-pong (tênis de mesa) e pebolim (ou totó) na área de jogos para adolescentes, piscinas e todo o seu entorno, cinema e o micro-ondas para a pipoca, espaço gourmet, quadras esportivas, brinquedotecas para bebês e crianças, o piso da pista de cooper, sauna, e a própria qualidade da água dos reservatórios do condomínio.
A inadequação dos brinquedos no playground como parafusos expostos, por exemplo, ou falta de proteção nas quinas pode provocar acidentes em crianças pequenas e o condomínio ser responsabilizado integralmente.
Igualmente, se na academia alguém se machuca porque se desprendeu um ‘pezinho’ de 10 kg e caiu em seu pé ‘toma lá’ dor de cabeça para o síndico.
E, apesar de não se enquadrar em ‘manutenção’, na acepção da palavra, cuide a administração também de não deixar ninguém colocar ou manter objetos nos parapeitos das janelas e nas sacadas. Se cai um vaso e machuca alguém e não for possível identificar de que unidade, o condomínio assume a obrigação de indenizar a vítima, ou sua família.