O condômino não quite com suas obrigações financeiras não pode, a rigor, nem participar de assembleia, pelo menos é o que estabelece o código civil (inciso III do art. 1335).
Claro que é saudável que exceções sejam abertas para reforçar o convívio harmonioso no intramuros condominial. Assim sendo, tem sido frequente a presença e a permanência de pessoas com débitos condominiais em assembleias.
Não pode a administração, aqui entendida como o síndico e a própria administradora, ficar temerosa quanto a ser impetrada uma ação de indenização por danos morais pelo inadimplente que teve sua unidade divulgada no demonstrativo de receita e despesas.
Há inúmeros acórdãos (decisões de Tribunais) que sinalizam que não há cabimento o condômino inadimplente pleitear perdas e danos porque teve divulgado seu nome, ou o número de sua unidade nos relatórios internos do condomínio.
Ora, a massa condominial tem o direito de saber, e é dever do síndico informar a saúde financeira do condomínio e quem não vem cumprindo com suas obrigações.
Se determinado condômino sabidamente inadimplente comparece à assembleia para ‘forçar’ uma situação vexatória para si mesmo, alegando que há pessoas presentes que não são condôminos (fornecedores, advogados, consultores, etc.), deve o presidente da Mesa tomar a palavra e dar continuidade regular à reunião.