Posso divulgar os inadimplentes?

O condômino não quite com suas obrigações financeiras não pode, a rigor, nem participar de assembleia, pelo menos é o que estabelece o código civil (inciso III do art. 1335).

Claro que é saudável que exceções sejam abertas para reforçar o convívio harmonioso no intramuros condominial. Assim sendo, tem sido frequente a presença e a permanência de pessoas com débitos condominiais em assembleias.

Não pode a administração, aqui entendida como o síndico e a própria administradora, ficar temerosa quanto a ser impetrada uma ação de indenização por danos morais pelo inadimplente que teve sua unidade divulgada no demonstrativo de receita e despesas.

Há inúmeros acórdãos (decisões de Tribunais) que sinalizam que não há cabimento o condômino inadimplente pleitear perdas e danos porque teve divulgado seu nome, ou o número de sua unidade nos relatórios internos do condomínio.

Ora, a massa condominial tem o direito de saber, e é dever do síndico informar a saúde financeira do condomínio e quem não vem cumprindo com suas obrigações.

Se determinado condômino sabidamente inadimplente comparece à assembleia para ‘forçar’ uma situação vexatória para si mesmo, alegando que há pessoas presentes que não são condôminos (fornecedores, advogados, consultores, etc.), deve o presidente da Mesa tomar a palavra e dar continuidade regular à reunião.

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Sobre Orandyr Luz

Consultor, articulista e palestrante, especialista em gestão condominial. Autor dos livros "Evolução Histórica do Condomínio Edilício", São Paulo/SP: Editora Scortecci, 2013, "O condomínio daquela rua - Histórias e causos nesse ambiente peculiar", São Paulo/SP: Editora Biblioteca 24horas, 2015 e "O condomínio & você - Práticas de gestão condominial", Curitiba/PR: Ed. Juruá, 2018. Ciclista, leitor, cidadão.
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