No caso de imóvel locado em condomínios a quem compete o pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias?
Essa questão não era disciplinada nem na lei dos condomínios, de 1964, nem no código civil ora em vigor, e sim na lei do inquilinato, a 8.245 de 1991.
Ao locador, art. 22, cabe a responsabilidade de pagar as despesas extraordinárias, assim entendidas aquelas não rotineiras na manutenção do edifício, como por exemplo pintura de fachada, com decoração e paisagismo das áreas comuns e constituição do fundo de reserva.
O art. 23 lista alguns itens que se referem às despesas ordinárias, de responsabilidade do locatário, como reposição do fundo de reserva, salários e encargos dos funcionários do condomínio, consumo de água, luz e gás da área comum, manutenção e conservação de equipamentos de uso comum, dentre outros.
Proprietários de imóveis mal assessorados podem pensar que é obrigação do locatário pagar todas as despesas quando aluga seu imóvel num condomínio.
É nosso dever mantê-los bem informados a respeito, especialmente quando aparecem contas condominiais a serem deduzidas no repasse dos aluguéis.