A convenção do condomínio determina a proporcionalidade dos votos a que cada unidade tem direito em assembleia, se pela fração ideal, se unitário.
Por exemplo, o casal do apartamento 121 comparece na assembleia, ao ap. 121 cabe um voto, supondo que a convenção assim estabeleça.
Continuando o exercício mental, a esposa é eleita presidente da mesa e o marido fica no plenário. Numa votação apertada, ele vota.
Empatou? A presidente da mesa tem o voto de minerva, o de desempate.
Mas como?
Ela vai exercer esse voto? Ela tem esse direito?
Bem, voltemos ao segundo parágrafo: o ap. 121 tem o direito de se fazer representar uma vez, como cada uma das unidades daquele condomínio.
Se o morador (um deles, que seja!) torna-se o presidente da mesa, o voto respectivo está com ele. O cônjuge (ou companheiro) pode, claro, sentar-se no plenário, mas apenas um pode exercer o voto.
Observado esse detalhe, no exemplo acima não teria havido o empate.
Seria admitir como correto o casal do 121, ele ser eleito síndico, ela conselheira.