A proporcionalidade dos votos em assembleias de condomínios

A convenção do condomínio determina a proporcionalidade dos votos a que cada unidade tem direito em assembleia, se pela fração ideal, se unitário.

Por exemplo, o casal do apartamento 121 comparece na assembleia, ao ap. 121 cabe um voto, supondo que a convenção assim estabeleça.

Continuando o exercício mental, a esposa é eleita presidente da mesa e o marido fica no plenário. Numa votação apertada, ele vota.

Empatou? A presidente da mesa tem o voto de minerva, o de desempate.

Mas como?

Ela vai exercer esse voto? Ela tem esse direito?

Bem, voltemos ao segundo parágrafo: o ap. 121 tem o direito de se fazer representar uma vez, como cada uma das unidades daquele condomínio.

Se o morador (um deles, que seja!)  torna-se o presidente da mesa, o voto respectivo está com ele. O cônjuge (ou companheiro) pode, claro, sentar-se no plenário, mas apenas um pode exercer o voto.

Observado esse detalhe, no exemplo acima não teria havido o empate.

Seria admitir como correto o casal do 121, ele ser eleito síndico, ela conselheira.condomínio12

 

Sobre Orandyr Luz

Consultor, articulista e palestrante, especialista em gestão condominial. Autor dos livros "Evolução Histórica do Condomínio Edilício", São Paulo/SP: Editora Scortecci, 2013, "O condomínio daquela rua - Histórias e causos nesse ambiente peculiar", São Paulo/SP: Editora Biblioteca 24horas, 2015 e "O condomínio & você - Práticas de gestão condominial", Curitiba/PR: Ed. Juruá, 2018. Ciclista, leitor, cidadão.
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