A convenção é o documento de maior ‘estatura’ de um condomínio, a sua “constituição federal”. As regras por ela estabelecidas estão, em parte, relacionadas no código civil, que admite explicitamente, conforme preceitua o art. 1.334, outras “que os interessados houverem por bem estipular”.
Nem seria preciso ressaltar a importância de se ter uma convenção clara, concisa e abrangente. E atual.
A remuneração do síndico, quando cabível, as formas de se convocar assembleias, não se esquecendo também a virtual, quóruns para aprovação de certas questões, a exemplo da atualização do regimento interno, quem poderá representar aos condôminos mediante procuração, a forma e o próprio limite dessas procurações por outorgado, a proibição de o síndico presidir a assembleia, as regras para a gestão da inadimplência, a duração do mandato do corpo diretivo, e muitos outros, são os assuntos que uma convenção moderna deve disciplinar.
Há que se observar o quórum legal para sua atualização, de dois terços, algo difícil mas não impossível de se obter.
Um trabalho prévio de conscientização, a abertura do debate a todos os condôminos, a promoção e realização de reuniões preparatórias são algumas atitudes que certamente irão contribuir para aumentar a participação da massa condominial e sua compreensão da real importância dessa providência.
E, claro, a assessoria de profissional habilitado e experiente desde o início do processo.
Atualizar o regimento interno é assunto para outro artigo.