O fato é que determinado apartamento naquele condomínio de bom padrão foi vendido a três compradores diferentes.
Um deles, estrangeiro, formalizou a compra em cartório e registrou sua escritura no Registro de Imóveis. Mas, viajou, deixou de pagar as taxas mensais do condomínio e ninguém mais teve notícias dele.
O segundo, do ramo imobiliário, afirma ter em mãos um compromisso de compra e venda, bem como diz ter efetuado o pagamento de diversas cotas condominiais que estavam em atraso; mas, desistiu de continuar pagando quando constatou o imbróglio e entrou na justiça pelos seus direitos.
O terceiro e último, na posse do imóvel, quer pagar os mais de doze meses de cotas em atraso. Alega ter em casa um contrato particular de compra e venda, e também que tem um advogado cuidando disso, ao se referir ao domínio do bem.
O síndico, instado a assinar o Termo de Confissão de Dívida deste último, pediu um tempo para pensar…
Num primeiro momento chega-se a pensar que é caso de polícia, ou, pelo menos, que os envolvidos resolvam a pendenga na justiça…
Mas, quando o síndico é acionado para dar andamento exatamente naquele ponto nevrálgico de sua administração, a inadimplência, afinal a terceira pessoa estaria disposta a quitar mais de doze meses de taxas em atraso, o assunto entra na esfera da gestão condominial.
Antes, contudo, de ‘cair na tentação’ e receber esses atrasados, é preciso levar em consideração a titularidade do imóvel, para não correr o risco de se ver às barras dos tribunais e, eventual e futuramente, ter que devolver os valores devidamente corrigidos.
Em tese, quem teria a prioridade para reclamar seus direitos é o primeiro, que diligentemente registrou sua escritura no Cartório de Registro de Imóveis, embora tenha retornado a seu país de origem há algum tempo e deixado de pagar as taxas condominiais.
Como cada caso concreto tem suas particularidades, caberá à justiça decidir…