É um condomínio-clube, com mais de seiscentas unidades autônomas e inúmeros itens de lazer.
Certo condômino – que costumava levar garotas de programa para seu apartamento enquanto sua esposa estava no trabalho – era conhecido de longa data do pessoal da portaria como sendo ‘da pá virada’.
Naquele dia, não foi diferente. A donzela se fez anunciar na portaria e ele autorizou sua entrada.
Porém, diferente foi a esposa do manjado contumaz chegar totalmente fora do horário, quando a donzela ainda não tinha saído…
Bem que o porteiro tentou… Na verdade, ele tentou proibir a condômina de adentrar o próprio edifício onde morava!
Nem é preciso dizer que a senhora ficou muito indignada, sem entender nenhuma das inúmeras desculpas esfarrapadas que ouviu. Assim, num descuido do porteiro, ela entrou junto com um fornecedor que ia fazer reparos na casa de bombas.
Até onde se soube, o porteiro ainda tentou avisar o condômino pelo interfone.
Porém, instante depois, o que se viu foi a donzela chegar à portaria – correndo, esbaforida – somente de calcinha e sutiã!
Enquanto isso, lá no apartamento deles – segundo relatos de vizinhos mais próximos – o couro comeu!
Basicamente o que se procura analisar aqui é o direito à privacidade do condômino.
Sem entrar no mérito da conduta do protagonista, a administração não pode e não deve se imiscuir na vida particular de cada um.
A entrada daquela pessoa, tida como “de vida fácil”, não deve ser proibida pelos funcionários da portaria se não há histórico de exagero, desrespeito ou qualquer tipo de atitude que afronte o bom senso e a civilidade no ambiente condominial.
Há, inclusive, uma lei – a de nº 5.553/1968 – que disciplina no parágrafo 2º do art. 2º a conduta dos que trabalham em portarias de condomínios, flats, em relação à retenção do documento de identidade do visitante, a que título for.