A inadimplência é nefasta ao condomínio, isso já foi dito n vezes.
Submete o síndico – toda a administração – a constrangimentos quando se verifica que pode não haver saldo suficiente para honrar compromissos com fornecedores, pagar contas de água, luz, telefone, contrato de manutenção do elevador, recarga de extintores ou mesmo salários e encargos de funcionários.
Propicia que a situação já periclitante do condomínio piore ainda mais, com multas, juros e correção incidindo sobre as contas não pagas, aumentando, se é que isso é possível, a dor de cabeça do síndico.
Mas, há outro aspecto não menos importante a ser abordado.
Qual a vantagem ao condômino que não atrasa o pagamento de suas cotas condominiais, e ainda por cima é convocado pela administração para bancar o atraso de seus compartes?
Ele contribui com um valor extra ao que pagaria normalmente se não houvesse inadimplência, às vezes por anos a fio.
O que ganha com isso? Quando o(s) devedor(es) quita(m) sua(s) dívida(s) com o condomínio, seja por meio de ação judicial ou de acordo, ele se vê ressarcido dos valores que desembolsou a mais?
Não se tem visto essa prática.
Simplesmente aquele montante é incorporado ao patrimônio do condomínio, destinado, ou não, a alguma obra de vulto, beneficiando-o, claro, mas também ao(s) inadimplente(s) da época.
Vamos refletir?
Quando determinado condômino atrasa o pagamento de sua cota condominial, ele põe em xeque toda a saúde financeira do empreendimento, e talvez desperte em outros condôminos a considerarem a possibilidade de diferir seu próprio pagamento…
Suponhamos, apenas para entender melhor o ponto de vista aqui levantado, que a grande maioria dos condôminos também atrase seus pagamentos; quiçá os restantes – fora dessa condição – não possam suportar tal ônus.
Como ficaria o condomínio? Sua administração? Suas contas? Todos os serviços prestados aos condôminos? As manutenções dos equipamentos?
Um empréstimo bancário? Todos, inclusive os inadimplentes, teriam que pagar os encargos daí decorrente, e se a inadimplência persiste ou piora nessa fase, o imbróglio aumenta, certo?
A solução é relativamente simples: reembolso, a ser efetivado no mesmo número de meses em que foi verificada a inadimplência, por meio de um controle efetivo tanto no montante pago a mais pelos condôminos que bancaram a inadimplência quanto nos valores finalmente recebidos dos devedores.
Esses valores pagos a mais pelos condôminos pontuais seriam, obviamente, corrigidos mensalmente, a partir do recebimento da inadimplência pelo condomínio.
Lembro, apenas para fundamentar esse ponto de vista, que uma lei mexicana “autoriza o síndico a solicitar suprimento aos outros condôminos e reembolsá-los, com juros e correção monetária, quando conseguir cobrar o débito”, conforme anotação de J. Nascimento Franco, na 5a edição, de 2005, do livro ‘Condomínio’.