Regimento interno e convenção. Quórum para modificá-los

Não há consenso no entendimento a respeito do quórum necessário à alteração do regimento interno do condomínio.

O próprio código civil colabora nessa celeuma. Vejamos.

O art. 1.334, que estipula o que a convenção irá determinar, traz em seus incisos o “regimento interno”: subentende-se, então, uma vez que é parte integrante daquela, necessita do mesmo quórum para ser alterado.

A redação anterior do caput do art. 1.351 estabelecia que “depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno (…)”, incluindo, indubitavelmente, este no mesmo patamar da convenção no quesito quórum para alteração.

Ocorre que, a partir da redação dada pela lei 10.931, de 2004, o termo “regimento interno” foi retirado.

O legislador, salvo melhor juízo, deliberadamente o suprimiu por entender que o regimento, pela sua natureza intrínseca de regular a conduta dos condôminos, estipular regras e horários para o uso das coisas comuns, não precisaria ficar engessado num quórum excessivamente alto para que fosse alterado.

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O Superior Tribunal de Justiça, naquele mesmo ano de 2004, divulgou os Enunciados aprovados na III Jornada de Direito Civil, dentre os quais o 248, concluindo que “o quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção”, referindo-se ao inciso V do art. 1.334.

Esses enunciados não têm força vinculativa, apenas “demonstram o pensamento e as orientações de especialistas do Direito Civil, representam o fruto das reflexões e debates promovidos durante os três dias do evento”.

Da análise da redação do Enunciado 248 depreende-se que a convenção pode fixar o quórum para alteração do regimento interno; se omissa for, o entendimento seria o de que prevalece o mesmo quórum para a convenção.

Então vem o código civil e põe uma pá de cal na questão, pois, o art. 1.350 propicia que o quórum para alteração do regimento interno seja de maioria simples – metade mais um dos presentes – na assembleia ordinária anual.

Pela importância de que se reveste na gestão condominial – ele que vai respaldar as ações do síndico frente a possíveis posturas inadequadas dos condôminos, prevendo sanções aos deslizes cometidos – é de se aconselhar que esse documento tenha um texto claro, conciso e abrangente, à vista de todos os itens de lazer postos à disposição dos condôminos.

Sobre Orandyr Luz

Consultor, articulista e palestrante, especialista em gestão condominial. Autor dos livros "Evolução Histórica do Condomínio Edilício", São Paulo/SP: Editora Scortecci, 2013, "O condomínio daquela rua - Histórias e causos nesse ambiente peculiar", São Paulo/SP: Editora Biblioteca 24horas, 2015 e "O condomínio & você - Práticas de gestão condominial", Curitiba/PR: Ed. Juruá, 2018. Ciclista, leitor, cidadão.
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