Tem sido recorrente a divulgação de notícias dando conta de que certa incorporadora extrapolou sua pretensão no texto da minuta da convenção de determinado empreendimento.
Carece esclarecer que o art. 32 da lei 4.591/1964, a lei das incorporações, quando dispõe a respeito das obrigações e direitos do incorporador, estabelece expressamente que as unidades autônomas somente poderão ser comercializadas após ter sido arquivado em cartório uma série de documentos, dentre eles a minuta da futura convenção.
Por falta de conhecimento, e principalmente por falta de assessoria adequada, os novos condôminos, que não se debruçaram sobre o texto, a aprovam tacitamente na assembleia de instalação, passando ela de “minuta” para “convenção”, o documento mais importante do condomínio.
A incorporadora extrapola suas pretensões (aqui com o significado de ‘direito suposto e reivindicado’) quando, por exemplo, insere na minuta da convenção que, mesmo depois da instalação do condomínio, é isenta da cota condominial mensal dos imóveis ainda não comercializados e enquanto não forem comercializados.
Ou mesmo, na mesma circunstância, quando estipula o direito de pagar apenas um ínfimo percentual da cota regular, e ainda quando impõe o síndico, ou a administradora– há casos em que ambos – pelo prazo de dois anos depois da instalação.
São preceitos abusivos, ilegais, mas certamente darão algum trabalho e certo dispêndio de recursos para anulá-los judicialmente.
Remetemos à leitura do artigo Comprei, e agora?!, publicado em 2/10/2013, na categoria ‘leis e normas’.