Recentemente se veiculou nas mídias um acidente em condomínio de casas no interior de São Paulo, onde dois carros são gravados passando em alta velocidade, quase atropelando o jardineiro e colidindo com o muro mais adiante.
Sabe-se que as regras do Código de Trânsito Brasileiro, lei 9.503, de 23/09/1997, se aplica a todos os locais, inclusive dentro dos condomínios, pelo que se depreende da leitura do seu primeiro artigo.
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
O CTB menciona expressamente o condomínio edilício:
Art. 51 Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
A liberdade que o condomínio tem, em algumas cidades, é adotar placas fora dos padrões descritos no CTB por se tratar de área particular, podendo implantar placas de trânsito nos moldes de seu projeto de identificação visual.
As velocidades máximas permitidas nas vias urbanas, mesmo que não haja sinalização que a regulamente, são de 80 km/h nas vias de trânsito rápido (vias expressas), 60 km/h nas vias arteriais, 40 km/h nas vias coletoras e 30 km/h nas vias locais, conforme disciplina o art. 61.
Segundo especialistas, a maioria dos condomínios tem vias tipo locais, portanto, a velocidade máxima nestes locais deve ser de 30km/h.
Isso remete ao título deste artigo: o que convenção tem a ver com acidente?
Pelo menos uma coisa, tendo em vista que o acidente decorreu de excesso de velocidade dentro do condomínio, e, embora possa se aplicar o CTB para punir os infratores, a convenção desse tipo de condomínio teria que disciplinar também a questão, possibilitando que a administração possa submeter o condutor, ou condutores, a seus regramentos.
A multa de trânsito a que os dois indivíduos estão sujeitos pode não ser suficiente para desestimulá-los a voltar a infringir. Então, no âmbito condominial, a convenção deveria prever sanção de multa para esse tipo de conduta, “abrindo caminho”, em caso de reincidência, para penalidades mais severas, sem prejuízo da observância ao CTB.