A unicidade do síndico na gestão de condomínios é questão incontroversa, evidenciada, claro, sua autonomia, atribuições e responsabilidades.
Será?!
E se…
…Um condomínio instituído com três torres, construções essas totalmente independentes entre si, separadas por muro e cada uma com sua própria área de lazer, endereço próprio com CEP e tudo.
A convenção, única, é cuidadosa quando atribui a administração a um síndico, auxiliado por subsíndicos.
Cada torre, ou subcondomínio, como é denominada pela mesma convenção, tem seu subsíndico, que administra suas receitas e despesas.
Não há uma prestação mensal de contas do condomínio como um todo, dito “geral”.
O síndico, não orgânico, ‘dá expediente’ numa dessas torres, a única com um espaço reservado para a Administração; quando necessário, ele é convocado para as chamadas “reuniões mensais” ou “assembleias setoriais”, momento em que é tratado assunto restrito a uma só torre e que não traga reflexo a outro setor e/ou subcondomínio dele.
Nesses encontros são decididas todas as questões atinentes à administração propriamente dita de cada torre, individualmente, como compras de materiais e equipamentos, manutenções, contratações ou dispensa de funcionários, etc.
Como o regimento interno, ainda parte integrante da convenção, é algo vago, a Administração decidiu afixar placas nas diversas áreas de lazer com lembretes aos condôminos, algumas dessas sem qualquer correlação com o texto regimentar.
Veja alguns exemplos: no regimento interno não há qualquer menção ao horário de utilização de determinado espaço, mas lá está a plaquinha estipulando quando tal local pode ser usado.
Outro, no regimento a idade mínima para frequentar as piscinas desacompanhado de um adulto é 15 anos; a plaquinha traz 10 anos. Ainda nas piscinas, enquanto a plaquinha proíbe recipientes com vidro, o regimento sequer menciona isso.
Pois… isso não é ficção, e tal empreendimento está localizado no estado de São Paulo.
A cereja do bolo é que, ao final, a convenção traz os quadros de áreas individualizadas por torre e também da edificação total, oportunidade em que ressalta que “servem para embasar eventual rateio de futura despesa de um deles sem reflexo em qualquer dos outros, e, também, para resguardar direitos no caso do empreendimento original com três torres vier a ser desmembrado em três edifícios separados e independentes entre si”.