Envidraçamento de sacada.
A fachada de sua unidade autônoma não é propriedade exclusiva. Faz parte de um todo e não pode ser alterada.
Além de constar da maioria das convenções de condomínios, a proibição de sua alteração também consta em lei, mais precisamente no código civil (inciso III do art. 1336).
Envidraçar a sacada representa inúmeras vantagens, como ‘ganho’ de área, segurança, controle da ventilação e luminosidade, dentre outras.
Se não há disciplinamento a esse respeito na convenção, pode ser deliberado numa assembleia especialmente convocada, quando são definidas a cor, o padrão, o modelo, as dimensões das lâminas de vidro, sua orientação (normalmente verticais).
Obviamente nenhum condômino será obrigado a envidraçar sua sacada, mas quem o fizer terá que obedecer aos quesitos aprovados em assembleia.
A fachada é parte importante do patrimônio de um condomínio.