Posso? Mas, gosto mais do verde!

Envidraçamento de sacada.

A fachada de sua unidade autônoma não é propriedade exclusiva. Faz parte de um todo e não pode ser alterada.

Além de constar da maioria das convenções de condomínios, a proibição de sua alteração também consta em lei, mais precisamente no código civil (inciso III do art. 1336).

Envidraçar a sacada representa inúmeras vantagens, como ‘ganho’ de área, segurança, controle da ventilação e luminosidade, dentre outras.

Se não há disciplinamento a esse respeito na convenção, pode ser deliberado numa assembleia especialmente convocada, quando são definidas a cor, o padrão, o modelo, as dimensões das lâminas de vidro, sua orientação (normalmente verticais).

Obviamente nenhum condômino será obrigado a envidraçar sua sacada, mas quem o fizer terá que obedecer aos quesitos aprovados em assembleia.

A fachada é parte importante do patrimônio de um condomínio.

Imagem

Sobre Orandyr Luz

Consultor, articulista e palestrante, especialista em gestão condominial. Autor dos livros "Evolução Histórica do Condomínio Edilício", São Paulo/SP: Editora Scortecci, 2013, "O condomínio daquela rua - Histórias e causos nesse ambiente peculiar", São Paulo/SP: Editora Biblioteca 24horas, 2015 e "O condomínio & você - Práticas de gestão condominial", Curitiba/PR: Ed. Juruá, 2018. Ciclista, leitor, cidadão.
Esta entrada foi publicada em leis e normas com as etiquetas , , . ligação permanente.

Deixe uma Resposta

Preencha os seus detalhes abaixo ou clique num ícone para iniciar sessão:

Logótipo da WordPress.com

Está a comentar usando a sua conta WordPress.com Terminar Sessão /  Alterar )

Facebook photo

Está a comentar usando a sua conta Facebook Terminar Sessão /  Alterar )

Connecting to %s