A legislação federal que rege os condomínios – o código civil – não mais obriga a composição do fundo de reserva, haja vista a deliberada omissão no seu disciplinamento, especialmente se comparada com o texto expresso da lei 4.591, ora derrogada na parte referente a condomínios.
Segundo conceituados doutrinadores, entendeu o legislador que o condomínio já tinha maturidade suficiente para resolver e decidir alguns aspectos de sua administração. Vide, por oportuno, o art. 9º, § 3º, ‘j’ desta lei, que determinava que a convenção deveria conter “a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva”.
Destarte, é preciso ler atentamente a convenção e verificar como a questão está lá estabelecida.
Como grande maioria das convenções que conhecemos prevê a composição e a restituição dos recursos da conta fundo de reserva vamos nos ater à análise a partir dessa premissa.
A própria convenção é que determina qual o percentual a ser rateado, normalmente dez por cento, calculado sobre o total arrecadado mensalmente na conta ordinária.
Alguns condomínios, especialmente aqueles implantados recentemente, têm a convenção com uma redação mais moderna, inclusive prevendo a suspensão no rateio do fundo de reserva quando o saldo atingir, por exemplo, o equivalente a um ou dois meses de arrecadação da conta ordinária. O que é recomendável.
Cabe ao condômino a constituição do fundo de reserva, considerada despesa extraordinária. Cabe ao locatário sua restituição, desde que a utilização para custear ou complementar despesas ordinárias seja durante o período de locação.
Os recursos da conta fundo de reserva deverão estar depositados numa conta tipo aplicação, como a poupança. Sua utilização deve ser precedida por discussão e aprovação em assembleia especialmente convocada, oportunidade em que também é conveniente deliberar a forma como se dará a restituição do valor utilizado.