Quer tranquilidade?

A legislação federal que rege os condomínios – o código civil – não mais obriga a composição do fundo de reserva, haja vista a deliberada omissão no seu disciplinamento, especialmente se comparada com o texto expresso da lei 4.591, ora derrogada na parte referente a condomínios.

Segundo conceituados doutrinadores, entendeu o legislador que o condomínio já tinha maturidade suficiente para resolver e decidir alguns aspectos de sua administração. Vide, por oportuno, o art. 9º, § 3º, ‘j’ desta lei, que determinava que a convenção deveria conter “a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva”.

Destarte, é preciso ler atentamente a convenção e verificar como a questão está lá estabelecida.

Como grande maioria das convenções que conhecemos prevê a composição e a restituição dos recursos da conta fundo de reserva vamos nos ater à análise a partir dessa premissa.

A própria convenção é que determina qual o percentual a ser rateado, normalmente dez por cento, calculado sobre o total arrecadado mensalmente na conta ordinária.

Alguns condomínios, especialmente aqueles implantados recentemente, têm a convenção com uma redação mais moderna, inclusive prevendo a suspensão no rateio do fundo de reserva quando o saldo atingir, por exemplo, o equivalente a um ou dois meses de arrecadação da conta ordinária. O que é recomendável.

Cabe ao condômino a constituição do fundo de reserva, considerada despesa extraordinária. Cabe ao locatário sua restituição, desde que a utilização para custear ou complementar despesas ordinárias seja durante o período de locação.

Os recursos da conta fundo de reserva deverão estar depositados numa conta tipo aplicação, como a poupança. Sua utilização deve ser precedida por discussão e aprovação em assembleia especialmente convocada, oportunidade em que também é conveniente deliberar a forma como se dará a restituição do valor utilizado.

fundo de reserva4

Sobre Orandyr Luz

Consultor, articulista e palestrante, especialista em gestão condominial. Autor dos livros "Evolução Histórica do Condomínio Edilício", São Paulo/SP: Editora Scortecci, 2013, "O condomínio daquela rua - Histórias e causos nesse ambiente peculiar", São Paulo/SP: Editora Biblioteca 24horas, 2015 e "O condomínio & você - Práticas de gestão condominial", Curitiba/PR: Ed. Juruá, 2018. Ciclista, leitor, cidadão.
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