Alguns artigos foram publicados aqui no blog Condominium abordando convenção, como “Novos condomínios”, em 20/09/13, “Comprei, e agora?!”, em 02/10/13, “Regras de utilização”, em 28/10/13 e “Da série ‘Inimigos do Condomínio’ #6”, em 21/11/13, aos quais remetemos você, caso queira complementar a leitura.
A convenção que poderia ser classificada como ‘ideal’ é a que foi especial e cuidadosamente elaborada para aquele condomínio, a que traz em seu bojo todo o detalhamento das áreas do condomínio, comuns e autônomas, seu destino e utilização, especifica todos os direitos e obrigações dos condôminos, a forma de administração, a duração do mandato do síndico, a constituição e manutenção do fundo de reserva, as regras para as convocações e realizações das assembleias gerais e estabelece sanções às infrações a ela constatadas.
Por que se disse “para aquele condomínio”?
Esse tipo de documento, obtido na internet, pode conter dispositivos que nada têm a ver com o empreendimento:
– Um condomínio de casas, térreas ou assobradadas, tem sua convenção dizendo que ‘é proibido usar os elevadores para fins incompatíveis com sua função’, ‘é proibido jogar objetos, bitucas pela sacada, nas unidades abaixo, bem como depositar vasos nos peitoris das janelas e terraços (…)’.
– Ou um condomínio comercial que ‘herdou’ o texto da convenção de um condomínio residencial, com várias discrepâncias.
É possível sim alterar o texto da convenção; o mais difícil é conseguir o quórum legal de dois terços dos condôminos, ou seja, dois terços dos votos totais dos proprietários. Sem computar os custos envolvidos, com a realização da assembleia especialmente convocada e os custos com o registro da nova convenção no cartório de registro de imóveis.