Pode ser que alguns não se aperceberam, mas a composição ou constituição do fundo de reserva no condomínio deixou de ser obrigatória.
Desde quando?
Na verdade, desde que o atual código civil entrou em vigor, isso em janeiro de 2003!
Antes disso, as relações condominiais eram regidas pela lei dos condomínios em edificações e de incorporações imobiliárias, a de nº 4.591 de 1964.
O seu art. 9º, parágrafo 3º, letra “j” estabelecia que a convenção devia conter, dentre outras coisas, “a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva”.
O legislador, segundo alguns doutrinadores, entendeu que o condomínio, enquanto instituto jurídico, já estava suficientemente ‘maduro’ para assumir e tomar iniciativas em relação a sua própria administração. Assim sendo, não contemplou no texto do código civil brasileiro a obrigatoriedade de se constituir ou manter o fundo de reserva.
As convenções dos novos condomínios têm que abordar tal questão com algum detalhe – sua constituição, percentual a ser recolhido mensalmente, estabelecimento de um saldo máximo, quando o rateio deixaria de ser efetivado, circunstâncias em que tais recursos serão utilizados – para que haja transparência na condução da gestão condominial.