QUANTO ele ganha?!!!

Remuneração do síndico condômino.

Em reconhecimento à dedicação e o tempo despendido na defesa dos interesses de todos os condôminos, mesmo o síndico que é condômino tem sido remunerado. Seja pela isenção da cota, seja através de um salário mensal.

Há casos em que o síndico recebe das duas maneiras: é isento da cota e ainda recebe um determinado valor pelo serviço prestado.

Para efeito de encargos, desde 1999 o INSS considera “remuneração” também a simples isenção do pagamento da cota mensal do síndico. Há, portanto, que providenciar o recolhimento de 20% devidos ao prestador e mais 11% devidos ao tomador.

O que nos remete à seguinte conta possível: [valor total desembolsado pelo condomínio na remuneração do síndico = valor pago + 20% INSS prestador + 11% tomador].

Normalmente, a isenção no pagamento da cota atinge tão somente o rateio ordinário, ou seja, aquelas despesas corriqueiras do dia-a-dia.

Se houver rateio extraordinário para, por exemplo, pintura ou limpeza da fachada do edifício, ou mesmo contribuição ao fundo de reserva ou ao fundo de provisão do 13º salário, esse nosso síndico receberia o boleto respectivo.

Participe da vida condominial, das assembleias principalmente, e não seja ‘pego’ de surpresa!

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Da série ‘perguntas e respostas’. #1

Quais são os tipos de assembleia, o que precisa ser observado na sua realização?

Basicamente dois tipos: a Ordinária, também conhecida como AGO, anual, pauta obrigatória em atenção ao disposto no art. 1350 do código civil, e as Extraordinárias, também conhecidas como AGEs, tantas quantas forem necessárias. Quem convoca é o síndico, mas também pode ser por ¼ dos condôminos, caso o síndico não o faça.

Na implantação do condomínio, a primeira assembleia normalmente é intitulada ‘Assembleia Geral de Instalação’, ou AGI. Na mesma linha de raciocínio, apesar de rara a assembleia que decretar a extinção do condomínio também poderá receber denominação especial.

Precedendo a assembleia há o ‘edital de convocação’, cuja elaboração tem que ser cuidadosa, redigindo-se as “ordens do dia” (como são chamados os itens da pauta) com clareza e objetividade, tendo em vista o que efetivamente será debatido e deliberado; há um prazo de antecedência estabelecido na convenção para a emissão e distribuição do edital em relação à data de realização da assembleia.

Há que se respeitar o ‘cerimonial’ envolvido, ou seja, a eleição do presidente dentre os condôminos presentes, que escolhe o secretário. Algumas convenções são omissas quanto ao presidente não ser condômino.

A maioria das convenções que conhecemos proíbe ao síndico presidir a assembleia. Mesmo que não haja essa proibição, desaconselhamos que o faça por questões éticas, especialmente quando se tratar de aprovação de contas de sua gestão e apreciação da previsão orçamentária para o próximo período.

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O presidente é a autoridade máxima numa assembleia de condôminos, e como tal deve ser encarado e respeitado. Ele conduz a reunião de forma democrática, propiciando vez a cada um dos presentes que queira se manifestar, sem, contudo, deixar que haja tumulto, caso em que pode (e deve) determinar a retirada daquele que se exacerbar.

A ata será assinada pelo presidente e secretário obrigatoriamente. Quaisquer outras assinaturas não são legalmente exigíveis, salvo alguma exceção. A convenção estabelece um prazo, normalmente de oito dias, para a distribuição da ata aos condôminos.

O seu registro não é obrigatório, embora aconselhável, eis que significa um ‘backup’ oficial para o documento, além de tornar públicas as deliberações havidas.

 

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Cidades do futuro

Veja este vídeo. Sentado.

http://tvcultura.cmais.com.br/materiadecapa/videos/materia-de-capa-cidades-do-futuro

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Conhecendo mais do desempenho ambiental de edificações

 

http://ambientes.ambientebrasil.com.br/arquitetura/artigos/metodos_de_avaliacao_do_desempenho_ambiental_de_edificacoes.html Imagem

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Fogo! Fogo! Chame os Bombeiros!!!

Quem vivenciou ou presenciou essa experiência, mesmo que num evento de pequenas proporções, nunca vai se esquecer.

Os grandes incêndios ocorridos nos edifícos Andraus e Joelma em São Paulo há muitos anos deixou profundas marcas na memória da cidade.

De vez em quando ouvimos a respeito de fogo em condomínios, a maior parte de pequeno alcance, graças à interferência rápida e eficiente da equipe do Corpo de Bombeiros.

O mais recente, ainda bastante comentado, é o que houve na boate Kiss, na cidade de Santa Maria, RS, em janeiro deste ano. Apesar de não ser um condomínio, vários artigos foram escritos ‘trazendo’ o acidente para o ambiente condominial e pondo em evidência a figura do síndico.

As causas são as mais variadas, desde falta de manutenção preventiva na parte elétrica do edifício, sobrecarga na rede instalada, utilização de plugs tipo benjamim (também chamados de ‘tês’) nas unidades autônomas, quando envolvem vazamento de gás de cozinha, guimbas de cigarro jogadas ainda acesas em cestos de lixo, ou quando determinado condômino ‘acende uma vela e vai ao cinema’ (até parece nome de filme nacional).

Enquanto gestores condominiais, em qualquer nível de atuação, é nosso dever prevenir acidentes. Especialmente fogo, cujo desfecho é simplesmente imponderável.

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Quando estiver viajando de férias, não deixe a cidadania em casa

http://ambientes.ambientebrasil.com.br/agua/artigos_agua_salgada/impactos_do_lixo_marinho_e_acao_%E2%80%9Cpraia_local%2C_lixo_global%E2%80%9D.html

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Você vai se surpreender! Veja isto!!!

Questão ambiental e de saúde pública importantíssimas. Descarte de medicamentos em condomínios.

Premissa nº 1. Quando compramos medicamentos para cuidar de nossa saúde, prescritos pelo médico, sempre sobra um comprimido, uma drágea, um pouquinho do líquido na embalagem. Os poderes constituídos não se deram conta do efeito cascata que isso pode provocar.

Premissa nº 2. À exceção de hospitais, em qualquer outro espaço urbano incluindo o condomínio não há recipiente próprio, e, nem se houvesse não significaria muita coisa, pois não há coleta especializada.  Não há legislação específica, nem municipal, nem estadual, nem federal e tampouco convenções e regulamentos internos disciplinam.

As consequências advindas desse simples gesto (impensado) de jogar no lixo comum aquela sobra de remédio, com data de validade ultrapassada ou não, nos remete à imagem abaixo, didática por si só.

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Nossos agradecimentos à Sra. Priscila, de São Paulo, que nos enviou esta imagem,  e sugeriu que abordássemos o tema.

 

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Onde tenho que clicar?

A assembleia virtual tem sido colocada como a solução a todos os problemas do condomínio em relação à frequência nesse tipo de reunião.

Claro que é um excelente complemento, eis que possibilita uma maior interação entre os comunheiros e os assuntos importantes ao condomínio.

Permite, inclusive, que essas questões sejam discutidas previamente, e, eventualmente, novos temas possam ser agregados à pauta.

assembleia virtual

No nosso entendimento chamá-la “assembleia virtual” é tecnicamente impróprio, uma vez que não substitui a assembleia presencial, apenas a complementa, como já afirmado.

Para que tenha validade jurídica pressupõe alteração na convenção, além de que todos os condôminos tenham acesso à informática e conhecimento suficiente para ‘transitar’ nesse ambiente.

Certificação digital do participante é imprescindível à segurança, única forma de legitimar a participação e o voto.

A forma híbrida tem sido mais recomendada, pelo menos por ora.

 

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Ai meu bolso!

O critério de rateio das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias é determinado por lei. Era assim ao tempo da vigência da Lei 4.591, de 1964, a chamada ‘lei dos condomínios e incorporações’, art. 12, §1º e continuou no código civil, art. 1336, inciso I, quando houve a alteração pela lei 10.931, de 2004.

Essa abertura, preconizada pelo código civil ora em vigor, possibilita remeter à convenção de condomínio entendimento diverso.

As unidades de cobertura têm sido penalizadas com o pagamento dos rateios pela fração ideal.

Não é linear admitir que uma unidade com 300 m2, por si só, gaste mais água, utilize mais os elevadores ou os serviços dos funcionários, principalmente se nesse hipotético apartamento de cobertura mora apenas um casal, enquanto outro apartamento-tipo de 150 m2 pode ser ocupado por uma família de quatro pessoas.

Nosso Judiciário já acatou a tese de que o valor da taxa condominial não deve ter como parâmetro a fração ideal, mas, “o uso efetivo dos benefícios ofertados com a despesa”, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito dos condôminos das unidades de menor área, entendendo que estes utilizam, do mesmo modo, os serviços prestados pelos funcionários do condomínio e os equipamentos de lazer da área comum.

Entendemos que, como outros profissionais, o princípio do proveito específico deveria ser aplicado no rateio das cotas ordinárias, por se tratar de despesas de administração, manutenção e conservação do condomínio, e o critério da fração ideal no rateio das cotas extraordinárias, pois as obras dele decorrentes provocam valorização dos imóveis, tomados individualmente.

Isso é possível desde logo, bastando que se promova a devida alteração na convenção.

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Manutenção eficiente…

… pode começar com uma boa inspeção técnica.

http://ambientes.ambientebrasil.com.br/arquitetura/inspecao_e_manutencao_predial/conceituacao_tecnica_de_inspecao_e_manutencao_predial.html

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