Cachalote achado morto na Indonésia engoliu 6 kg de plástico

Um cachalote encontrado morto num parque nacional na Indonésia tinha quase 6 kg de resíduos plásticos no estômago, incluindo 115 copos e dois pares de chinelos, comunicaram autoridades do parque nesta terça-feira (20/11/18).

O cetáceo de 9,5 metros de comprimento foi encontrado em águas rasas perto da ilha de Kapota, que faz parte do Parque Nacional de Wakatobi, a sudeste de Sulawesi, afirmou a direção do parque.

Homens extraem resíduos plásticos de carcaça de cachalote na Indonésia

A causa da morte é desconhecida, mas funcionários do parque encontraram quatro garrafas e 115 copos de plástico, 25 sacos plásticos, dois chinelos e um saco com mais de mil pedaços de linhas no estômago do animal.

A carcaça foi enterrada nesta terça-feira na maré alta, e os restos mortais serão usados para fins de estudo pela academia local de fuzileiros navais.

O parque é famoso entre os mergulhadores por sua grande área de recifes e pela vida marinha diversificada, que inclui arraias e baleias.

O cachalote é o maior animal com dentes no planeta. O cetáceo, que pode medir até 20 metros de comprimento, não faz parte da família das baleias, embora similaridades físicas levam muitos a descrever o cachalote como o arquétipo por excelência da baleia – muito também por seu protagonismo na obra Moby Dick, de Hermann Melville.

Em junho, a descoberta na Tailândia de uma baleia-piloto morta com 80 pedaços de lixo plástico em seu estômago virou manchete mundo afora.

Cinco países asiáticos – China, Indonésia, Filipinas, Vietnã e Tailândia – são responsáveis por até 60% dos resíduos plásticos que vão parar nos oceanos, segundo um relatório de 2015 da organização de ativismo ambiental Ocean Conservancy e do Centro de Negócios e Meio Ambiente da consultoria McKinsey.

A Indonésia, segunda colocada atrás da China no estudo de 2015 de má gestão de resíduos plásticos de populações que vivem perto de áreas costeiras, prometeu investir 1 bilhão de dólares por ano para reduzir os detritos plásticos no mar em 70% até 2025. Atualmente, o país produz 3,2 milhões de toneladas de resíduos plásticos por ano, dos quais 1,29 milhão de tonelada acaba nos oceanos.

Fonte: http://noticias.ambientebrasil.com.br/clipping/2018/11/21/148610-cachalote-achado-morto-na-indonesia-engoliu-6-kg-de-plastico.html. Acesso 23/11/18.

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Pegadinhas do CC

Certos detalhes podem escapar à leitura pouco atenta dos preceitos do código civil.

O primeiro refere-se ao quórum necessário à alteração do regimento interno, como abordado no artigo Regimento interno e convenção. Quórum para modificá-los, publicado em 12/10/2018: o art. 1.334 reza, no inciso V, que a ‘convenção determinará’, dentre outros, o ‘regimento interno’.

Se sua pesquisa parou por aqui, cuidado! Você poderá deduzir que o quórum para alterar o regimento interno é o mesmo que para a convenção.

Contudo, o art. 1.351, com a nova redação que lhe foi dada pela lei 10.931, de 2004, suprimiu o regimento interno quanto ao quórum de 2/3 dos votos dos condôminos para sua alteração.

Outra pegadinha se encontra no art. 1.356, que trata do conselho fiscal a ser eleito pela assembleia, por prazo não superior a dois anos.

Se você fez uma analogia direta ao art. 1.347, que estabelece as competências do síndico e expressamente autoriza sua reeleição, atenção!

Naquele (no 1.356), não há qualquer menção quanto à reeleição do conselho, e veja que o legislador não remeteu à convenção disciplinar a questão.

O entendimento é de que a renovação desse colegiado é importante para arejar a administração.

código civil

Mais uma, a do parágrafo primeiro do art. 1.350, que estabelece “Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo”, referindo-se à AGO, anual, com aqueles itens bem conhecidos: aprovar a prestação de contas, aprovar a previsão orçamentária para o exercício vindouro, consequentemente o valor das contribuições dos condôminos, e eventualmente eleger seu substituto.

Isso significa, como o texto legal deixa claro, que um quarto dos condôminos poderá convocar a AGO se, e somente se, o síndico não o fizer. Afinal, essa assembleia é obrigatória.

Já as regras do art. 1.355, que trata das assembleias extraordinárias, facultam aos condôminos convocá-la, sem qualquer referência à eventual omissão do síndico.

Sem entrar no mérito da boa convivência etc. e tal, a lei que rege as relações condominiais autoriza que AGE’s podem ser convocadas de pronto por um quarto dos condôminos, independentemente de parecer, anuência do síndico a respeito.

Finalmente, o art. 1.352 estipula que “Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais”.

Como o parágrafo único desse artigo estabelece que os votos serão proporcionais às frações ideais, salvo disposição diversa da convenção, fique atento!

Embora seja mais comum se iniciar a assembleia em segunda convocação, em condomínios que não têm essa disposição, algumas foram iniciadas na primeira convocação computando-se, não as frações ideais, mas o número de condôminos presentes.

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Trilogia condominial

Sem ter sido planejada a priori, construí uma trilogia na área de gestão de condomínios, com a publicação dos três livros listados abaixo.

Começou com o “Evolução histórica do condomínio edilício”, de 2013, publicado pela Scortecci Editora, de São Paulo, originalmente um trabalho de conclusão do curso ‘MBA em Direito Imobiliário’, com 294 páginas.

Este livro faz uma retrospectiva histórica, desde tempos bíblicos remotos, balizado por noções de posse e propriedade, resgatando as origens do instituto condomínio quando cita a Torá, o Código de Hamurabi, o Código de Manu, a Lei das XII Tábuas, as Institutas do imperador Justiniano e a Magna Carta dos ingleses, do ano de 1215.

No âmbito do direito luso-brasileiro focaliza as Ordenações do Reino, as Capitanias Hereditárias e os Registros da Colônia.

Sob o enfoque do direito brasileiro menciona a Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas, o Código Civil de Clóvis Beviláqua, a própria Constituição Federal e o Código Civil ora vigente.

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Em seguida, veio “O condomínio daquela rua – Histórias e causos nesse ambiente peculiar”, de 2015, publicado pela Editora Biblioteca 24horas, de São Paulo, com 144 páginas, que traz diversas situações vividas pelos atores desse multifacetado universo.

São quarenta e três causos – divertidos, curiosos, pitorescos, incomuns, trágicos – narrados a partir de minha experiência em gestão condominial, a maior parte na capital, interior e litoral paulista, a partir dos quais se pode refletir como são complexas essas relações, e como se agiria em situações semelhantes no seu condomínio.

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Fechando a trilogia “O condomínio e você – Práticas de gestão condominial”, de 2018, publicado pela Editora Juruá, de Curitiba, com 367 páginas, livro que sintetiza toda minha experiência em administração de condomínios ao longo de quase vinte anos atuando como gerente de atendimento dentro das administradoras, e como consultor, palestrante e articulista.

São 191 temas relevantes, escritos numa linguagem coloquial e de fácil compreensão, associados a 10 categorias – leis e normas, administração, assembleias gerais, financeiro, manutenção, segurança, lazer, convivência, sustentabilidade e síndico, apresentados nesta ordem.

Há temas que não se encontra comumente em outras obras, como ata notarial, condomínio faseado, eleição em dois turnos, mensageiros, e outros.

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Quem se interessar em adquiri-los, caso não consiga com as respectivas editoras pode entrar em contato comigo no e-mail orandyrluz@yahoo.com.br ou whatsapp 61 99329-7878, que ainda tenho alguns exemplares.

Os preços são os seguintes, respectivamente: R$ 50,00, R$ 40,00 e R$ 129,90 (mais despesa de remessa). Comprando os três: R$ 199,90 (mais despesa de remessa).

 

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O outro lado da inadimplência

A inadimplência é nefasta ao condomínio, isso já foi dito n vezes.

Submete o síndico – toda a administração – a constrangimentos quando se verifica que pode não haver saldo suficiente para honrar compromissos com fornecedores, pagar contas de água, luz, telefone, contrato de manutenção do elevador, recarga de extintores ou mesmo salários e encargos de funcionários.

Propicia que a situação já periclitante do condomínio piore ainda mais, com multas, juros e correção incidindo sobre as contas não pagas, aumentando, se é que isso é possível, a dor de cabeça do síndico.

Mas, há outro aspecto não menos importante a ser abordado.

Qual a vantagem ao condômino que não atrasa o pagamento de suas cotas condominiais, e ainda por cima é convocado pela administração para bancar o atraso de seus compartes?

Ele contribui com um valor extra ao que pagaria normalmente se não houvesse inadimplência, às vezes por anos a fio.

O que ganha com isso? Quando o(s) devedor(es) quita(m) sua(s) dívida(s) com o condomínio, seja por meio de ação judicial ou de acordo, ele se vê ressarcido dos valores que desembolsou a mais?

Não se tem visto essa prática.

Simplesmente aquele montante é incorporado ao patrimônio do condomínio, destinado, ou não, a alguma obra de vulto, beneficiando-o, claro, mas também ao(s) inadimplente(s) da época.

Vamos refletir?

Quando determinado condômino atrasa o pagamento de sua cota condominial, ele põe em xeque toda a saúde financeira do empreendimento, e talvez desperte em outros condôminos a considerarem a possibilidade de diferir seu próprio pagamento…

Suponhamos, apenas para entender melhor o ponto de vista aqui levantado, que a grande maioria dos condôminos também atrase seus pagamentos; quiçá os restantes – fora dessa condição – não possam suportar tal ônus.

Como ficaria o condomínio? Sua administração? Suas contas? Todos os serviços prestados aos condôminos? As manutenções dos equipamentos?

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Um empréstimo bancário? Todos, inclusive os inadimplentes, teriam que pagar os encargos daí decorrente, e se a inadimplência persiste ou piora nessa fase, o imbróglio aumenta, certo?

A solução é relativamente simples: reembolso, a ser efetivado no mesmo número de meses em que foi verificada a inadimplência, por meio de um controle efetivo tanto no montante pago a mais pelos condôminos que bancaram a inadimplência quanto nos valores finalmente recebidos dos devedores.

Esses valores pagos a mais pelos condôminos pontuais seriam, obviamente, corrigidos mensalmente, a partir do recebimento da inadimplência pelo condomínio.

Lembro, apenas para fundamentar esse ponto de vista, que uma lei mexicana “autoriza o síndico a solicitar suprimento aos outros condôminos e reembolsá-los, com juros e correção monetária, quando conseguir cobrar o débito”, conforme anotação de J. Nascimento Franco, na 5a edição, de 2005, do livro ‘Condomínio’.

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Regimento interno e convenção. Quórum para modificá-los

Não há consenso no entendimento a respeito do quórum necessário à alteração do regimento interno do condomínio.

O próprio código civil colabora nessa celeuma. Vejamos.

O art. 1.334, que estipula o que a convenção irá determinar, traz em seus incisos o “regimento interno”: subentende-se, então, uma vez que é parte integrante daquela, necessita do mesmo quórum para ser alterado.

A redação anterior do caput do art. 1.351 estabelecia que “depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno (…)”, incluindo, indubitavelmente, este no mesmo patamar da convenção no quesito quórum para alteração.

Ocorre que, a partir da redação dada pela lei 10.931, de 2004, o termo “regimento interno” foi retirado.

O legislador, salvo melhor juízo, deliberadamente o suprimiu por entender que o regimento, pela sua natureza intrínseca de regular a conduta dos condôminos, estipular regras e horários para o uso das coisas comuns, não precisaria ficar engessado num quórum excessivamente alto para que fosse alterado.

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O Superior Tribunal de Justiça, naquele mesmo ano de 2004, divulgou os Enunciados aprovados na III Jornada de Direito Civil, dentre os quais o 248, concluindo que “o quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção”, referindo-se ao inciso V do art. 1.334.

Esses enunciados não têm força vinculativa, apenas “demonstram o pensamento e as orientações de especialistas do Direito Civil, representam o fruto das reflexões e debates promovidos durante os três dias do evento”.

Da análise da redação do Enunciado 248 depreende-se que a convenção pode fixar o quórum para alteração do regimento interno; se omissa for, o entendimento seria o de que prevalece o mesmo quórum para a convenção.

Então vem o código civil e põe uma pá de cal na questão, pois, o art. 1.350 propicia que o quórum para alteração do regimento interno seja de maioria simples – metade mais um dos presentes – na assembleia ordinária anual.

Pela importância de que se reveste na gestão condominial – ele que vai respaldar as ações do síndico frente a possíveis posturas inadequadas dos condôminos, prevendo sanções aos deslizes cometidos – é de se aconselhar que esse documento tenha um texto claro, conciso e abrangente, à vista de todos os itens de lazer postos à disposição dos condôminos.

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Síndico simpático versus síndico autoritário

Reunimos, no post anterior, algumas circunstâncias em que o síndico tem que se mostrar inflexível, em obediência às regras condominiais, seja a lei, a convenção, o regimento interno ou outros preceitos cabíveis.

Neste, vamos ressaltar o lado mais, digamos, humano do síndico.

É possível, sim, ao síndico manter ótima convivência com todos, condôminos, moradores e funcionários, desempenhando seu papel sem deixar de observar as normas.

Uma dessas ocasiões seria a assembleia. Embora a lei não permita ao inadimplente dela participar, pode o síndico defender em plenário que o condômino, nessa condição, se faça presente e até assine a lista de presenças sem, contudo, ter direito a voto e, muito menos, tumultuar a reunião.

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Reclamações pontuais de algum barulho devem ser muito bem analisadas, pois, como já dito em outras oportunidades, podem traduzir mera incompatibilidade entre os envolvidos. A aplicação pura e simples da letra fria dos normativos, em casos como esse, talvez traga dissabores futuros à administração…

… e em tantas outras ocasiões, quando o síndico, com muito bom senso, acaba contemporizando e encontrando melhor solução à demanda apresentada.

O relacionamento do síndico com os funcionários pode se revestir de todos os predicados que remetam à boa convivência, estabelecendo-se uma relação profissional, de respeito e balizada pelos preceitos convencionais e regulamentares.

Enfim, a boa convivência – e a importância disso dentro do condomínio – entre síndico, moradores e funcionários passa necessariamente pela forma como se comportam esses atores, especialmente frente às situações de confronto, quando não tiverem suas pretensões atendidas, em clara infração às regras pactuadas, e a compreensão de que não resta ao ‘fiscal’ alternativa que não a de aplicá-las com o rigor merecido.

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Síndico autoritário versus síndico simpático

Diversas situações, no cotidiano do condomínio, põem em xeque o temperamento e o humor do síndico, no enfoque das relações humanas com os demais atores desse peculiar ambiente.

Ser síndico, já se disse, não é concurso de popularidade. É inerente ao cargo cumprir e fazer com que se cumpram os preceitos da lei, da convenção e do regimento interno.

Isso, por si só, corresponde a ser o fiscal das regras naquele perímetro. E fiscal, já viu, tem que chamar a atenção, ‘puxar a orelha’, advertir, multar, ser o signatário da procuração para que o advogado possa ajuizar ação de cobrança de cotas condominiais em atraso.

Nessa senda, quando se vislumbra a execução de obras nas unidades privativas, o síndico deve exigir projeto, memorial, cronograma, parecer técnico com recolhimento de A.R.T., do CREA, além de acompanhar a execução da obra e, se couber, determinar sua paralisação quando, por exemplo, notar que possa esteja havendo interferência na estrutura do prédio.

Não dá para ser bonzinho nessas horas, nem quando estão envolvidas questões em que haja disciplinamento no regimento interno, estabelecendo sanção a uma determinada infração.

Mesmo que o infrator seja aquele seu vizinho com quem o síndico joga squash toda semana, podendo ser considerados amigos, ele tem que determinar à administradora que emita uma advertência, ou um aviso de multa.

Levando a análise para a parte financeira, o cenário se mostra bem parecido.

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Hipoteticamente, a mãe do síndico, que mora no mesmo condomínio, se torna inadimplente aos pagamentos das cotas mensais, não importa o motivo que a levou a isso.

As cotas em atraso terão que ser cobradas e recebidas, e, no limite, o síndico terá que formalizar o processo de cobrança contra sua própria mãe e, dependendo do estágio a que se chegue, aplicar as multas cabíveis.

Podemos voltar ao tema no próximo post, abordando sua outra faceta, a de simpático, compreensivo, bonzinho.

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Ata notarial pode ser a solução

As imagens de quedas de edifícios, verdadeiras tragédias, são fortes, nos chocam e nos deixam sem fôlego.

Infelizmente, temos vários a relembrar, como o Palace II, em 1998, no Rio; um empreendimento de alto padrão que desabou em Belém, em 2011, mesmo ano que uma laje do Residencial Esmeralda, ainda na fase de construção, caiu em Goiânia; em 2012, o Edifício Liberdade, no centro do Rio, desabou e provocou a queda de dois prédios vizinhos; e, mais recentemente, em 2018, Edifício Wilton Paes de Almeida, no centro de São Paulo, que pegou fogo e desabou, e tantos outros…

Você poderia perguntar: o que tem a ver o desabamento de prédios com ata notarial?

O raciocínio é bem simples. Parta do pressuposto de que as cidades citadas são capitais, verdadeiras metrópoles, alta densidade demográfica, empreendimentos lado a lado um do outro.

Com exceção de um ou outro sinistro de grandes proporções que ocorrem de repente, a maioria é tragédia anunciada.

Se você mora vizinho a um prédio que apresenta péssimas condições de conservação, fique atento! Algo muito sério pode ocorrer a qualquer momento, então, é preciso urgentemente entrar em contato com os responsáveis para firmar compromisso no sentido de garantir que os estragos advindos de eventual queda, mesmo que parcial, sejam ressarcidos.

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                           Foto: Douglas Nascimento

Não conseguiu? Ele desdenhou de seus argumentos?

Contrate uma ata notarial, “instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo”, com “eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. É um importante meio de prova na esfera judicial, conforme disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil”. (Disponível em: http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=6002).

Isso é válido também para novos empreendimentos que são erigidos nos terrenos circunvizinhos, quando, via de regra, um engenheiro ou arquiteto da obra procura o síndico para fazer um laudo técnico detalhado antes do início das fundações para se garantir de eventuais reivindicações infundadas no futuro.

Esse laudo é entregue ao síndico do condomínio, documento em que irá se basear para reclamar, reivindicar consertos e reparos eventualmente provocados no decorrer da obra.

Notou o bate-estacas, o entra-e-sai de pessoas, equipamentos e insumos no terreno ao lado, e ninguém lhe procurou, ou o laudo entregue não está tecnicamente satisfatório, ‘chame’ uma ata notarial, lembrando que não se trata de alternativa barata. Em São Paulo, por exemplo, as atas notariais que digam respeito a assuntos não patrimoniais são cobradas por folha, sendo a primeira no valor de R$ 427,29, as demais R$ 215,75, conforme consulta nesta data no site de um dos cartórios da Capital.

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Expocon Brasília 2018 / III Congress

Expocon 2018 Brasília_logo

De 17 a 19 de agosto, no Shopping Pátio Brasil, no Setor Comercial Sul, em Brasília, acontecerá o Expocon 2018 e o III Congress.

Expocon 2018 _III Congress

Vou proferir a palestra “O condomínio & você”, em comemoração ao meu novo livro “O condomínio & você – Práticas de gestão condominial”, publicado pela Juruá Editora neste ano, que terá seu relançamento no Evento.

Compareça!

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O síndico ideal para implantação de condomínio

Dependendo do tamanho do empreendimento – quantidade de unidades e de itens de lazer, dentre outros quesitos – implantar um condomínio não é tarefa simples e fácil.

São várias providências a ser tomadas, ora simultâneas, ora sequenciais (quando um item depende de outro para poder ser instalado), com o agravante de que você irá depender – e muito – de terceiros, como fornecedores, técnicos, além da entrega propriamente dita dos produtos e serviços adquiridos.

O síndico que estiver à frente de um condomínio em implantação precisa ser – ou estar – bem preparado.

Mas, é imprescindível que ele próprio tenha experiência anterior nessa dinâmica? Ou seria possível ao ‘novo’ síndico, um síndico de primeira viagem, como se diz, fazer um bom trabalho?

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A premissa número um é de uma obviedade ululante, quero dizer, se o síndico desse condomínio que será implantado tiver vivência nesse mister, tanto melhor. Ele mesmo toma as iniciativas, estabelece o cronograma, promove ou coordena os levantamentos de preços, enfim, assume a ‘batuta’ e comanda o espetáculo.

E a segunda?

Ao novo síndico, sem abrir mão de acompanhar tudo de perto, caberia contar com uma boa administradora, que, criteriosamente, colocaria à disposição seu melhor gerente de atendimento, aquele com experiência em implantações, aliada, claro, ao respaldo que a administradora como um todo poderia propiciar.

Ou, caso isso não seja possível – qualquer que seja o motivo – o novo síndico buscaria auxílio especializado, nas diversas frentes.

Advogado, para análise de contratos e outras questões de cunho jurídico; engenheiro, para avaliar toda a área comum, fachada inclusive, dando seu parecer quanto ao termo de entrega de obras a ser (ou que tenha sido) firmado com a construtora/incorporadora, e acompanhando, se for o caso, algumas obras de relevo; técnico especialista em elevadores, para uma vistoria nesses equipamentos; técnico em segurança para analisar o sistema de para-raios, as rotas de fuga, as portas corta-fogo, extintores, hidrantes, pressurização de escadas, o próprio sistema de segurança, etc.; profissional de educação física para aquilatar os equipamentos de ginástica que se pretende adquirir, e outros.

E, por que não, criar comissões para estimular, promover, direcionar ou coordenar os vários orçamentos de produtos e serviços, envolvendo, inclusive, crianças e adolescentes, caso específico das instalações esportivas, do playground, brinquedoteca, cinema?

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