Quem paga o quê

No caso de imóvel locado em condomínios a quem compete o pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias?

Essa questão não era disciplinada nem na lei dos condomínios, de 1964, nem no código civil ora em vigor, e sim na lei do inquilinato, a 8.245 de 1991.

Ao locador, art. 22, cabe a responsabilidade de pagar as despesas extraordinárias, assim entendidas aquelas não rotineiras na manutenção do edifício, como por exemplo pintura de fachada, com decoração e paisagismo das áreas comuns e constituição do fundo de reserva.

O art. 23 lista alguns itens que se referem às despesas ordinárias, de responsabilidade do locatário, como reposição do fundo de reserva, salários e encargos dos funcionários do condomínio, consumo de água, luz e gás da área comum, manutenção e conservação de equipamentos de uso comum, dentre outros.

Proprietários de imóveis mal assessorados podem pensar que é obrigação do locatário pagar todas as despesas quando aluga seu imóvel num condomínio.

É nosso dever mantê-los bem informados a respeito, especialmente quando aparecem contas condominiais a serem deduzidas no repasse dos aluguéis.

rateios

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Caramba, que confusão!

Condomínio-clube é uma tendência que teve enorme aceitação no mercado. Os anúncios veiculados nas diversas mídias enchem os olhos daqueles que estão procurando imóvel para morar com sua família, ou mesmo para investir – são dezenas de itens de lazer: piscinas, quadras poliesportivas, squash, campo de futebol, academia, salões de festas, espaço gourmet, churrasqueiras, home office, brinquedoteca, cinema, playground, salão de jogos infantil, salão de jogos juvenil, salão de jogos adulto, pista de cooper, dentre outros, muitos outros.

O que é extremamente importante, para que todos tenham os mesmos direitos e deveres nesses locais tão prazerosos, é que as regras e os horários de utilização sejam claros,o que pode o que não pode, se há taxa de reserva, a forma como determinado ambiente deve ser ‘devolvido’ à administração.

O documento do condomínio que estabelece essas regras chama-se Regimento Interno.

Confira o seu e veja se está tudo lá. Não?

Está na hora de atualizá-lo.

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Raças de cães

Meados de 2012 nos envolvemos com a atualização do Regulamento Interno de um condomínio-clube na zona leste de São Paulo com inúmeros itens de lazer, e houve uma preocupação com a questão dos cães – raças, tamanhos, utilização, capacidade de viver em apartamentos.

http://saudeanimal.com.br/caoraca_a.htm

A Tabela de Raças serviu de base para essa classificação.

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Condomínios sustentáveis

Os condomínios brasileiros estão entre os 18 projetos mais sustentáveis do mundo.

Leia em

http://envolverde.com.br/noticias/condominios-brasileiros-estao-entre-os-18-projetos-mais-sustentaveis-do-mundo/

condominio sustentavel

 

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UM condomínio, SETE torres

É mais comum do que se imagina – mesmo em cidades como São Paulo, tida como ‘avançada’ em gestão condominial – haver um condomínio com diversas torres, cuja administração é, digamos, pulverizada.

Cada torre tem seu subsíndico, cada torre faz seu próprio rateio e colabora com a ‘administração central’ (sic) e as despesas comuns, cada torre tem autonomia para aprovar e fazer as intervenções consideradas necessárias, como pintura ou limpeza de fachada, cuidar do paisagismo do seu entorno, da recarga de extintores, e por aí vai.

Ora, isso significa uma tremenda ruptura na unidade que é o condomínio. O síndico é único e é a única pessoa responsável civil e criminalmente por tudo ali dentro.

E a questão estética? Uma torre com a pintura novinha, a outra ao lado toda descascada: no mínimo desvaloriza o patrimônio comum.

Moro numa torre que não tem salão de festas, posso usa-lo em outra torre? A torre C tem uma taxa de reserva menor que a torre F.

E a sauna que adoro? Fica em outra torre…

Como resolver isso?

Uma boa administradora deve orienta-lo a revisar urgentemente a forma que o condomínio foi administrado até agora.

Ou, conte comigo para ajuda-lo nisso.

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Soberana sim, ‘pero non mucho’

  1. Há quem pense que TUDO pode ser aprovado numa assembleia de condôminos.
  2. E uma vez aprovado NADA se pode mudar.

Vamos pensar juntos.

(1) Deliberar assunto que sequer consta da ordem do dia da assembleia não é permitido, especialmente questões mais polêmicas e as que envolvem gastos extras.

Assuntos não contemplados no edital de convocação podem ser ‘introduzidos’ à massa condominial, e, dependendo do alcance devem ser objeto de uma próxima assembleia, com pauta específica.

(2) Na assembleia ordinária anual se aprovam as contas do período anterior. Pois bem, caso haja questionamentos posteriores é dever da administração prestar esclarecimentos que, se considerados insuficientes, poderão ser discutidas em ação judicial e, a depender o entendimento do magistrado, mudar muita coisa ali.

Ainda em (1), quando se pretende aprovar questões que exigem quórum especial, não observado naquela assembleia em andamento. Isso também é ilegal, qualquer condômino pode pleitear em juízo sua anulação.

Solicite à administradora do seu condomínio que o oriente, evitando incorrer nessas situações e ficar à mercê de desgastes futuros.

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Posso divulgar os inadimplentes?

O condômino não quite com suas obrigações financeiras não pode, a rigor, nem participar de assembleia, pelo menos é o que estabelece o código civil (inciso III do art. 1335).

Claro que é saudável que exceções sejam abertas para reforçar o convívio harmonioso no intramuros condominial. Assim sendo, tem sido frequente a presença e a permanência de pessoas com débitos condominiais em assembleias.

Não pode a administração, aqui entendida como o síndico e a própria administradora, ficar temerosa quanto a ser impetrada uma ação de indenização por danos morais pelo inadimplente que teve sua unidade divulgada no demonstrativo de receita e despesas.

Há inúmeros acórdãos (decisões de Tribunais) que sinalizam que não há cabimento o condômino inadimplente pleitear perdas e danos porque teve divulgado seu nome, ou o número de sua unidade nos relatórios internos do condomínio.

Ora, a massa condominial tem o direito de saber, e é dever do síndico informar a saúde financeira do condomínio e quem não vem cumprindo com suas obrigações.

Se determinado condômino sabidamente inadimplente comparece à assembleia para ‘forçar’ uma situação vexatória para si mesmo, alegando que há pessoas presentes que não são condôminos (fornecedores, advogados, consultores, etc.), deve o presidente da Mesa tomar a palavra e dar continuidade regular à reunião.

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E o síndico com isso? Tudo!

Essa nova tendência em condomínios, o “clube”, põe sobre o síndico uma carga extra de responsabilidades.

Não gosto muito de fazer isto, mas ouso transcrever o inciso V do art. 1348 do código civil: “Compete ao síndico. V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”.

Isso remete às questões envolvendo as manutenções das diversas áreas e equipamentos que normalmente têm no condomínio-clube.

Sim, há que se preocupar com brinquedos no playground, aparelhos de ginástica na academia, mesas de ping-pong (tênis de mesa) e pebolim (ou totó) na área de jogos para adolescentes, piscinas e todo o seu entorno, cinema e o micro-ondas para a pipoca, espaço gourmet, quadras esportivas, brinquedotecas para bebês e crianças, o piso da pista de cooper,  sauna, e a própria qualidade da água dos reservatórios do condomínio.

A inadequação dos brinquedos no playground como parafusos expostos, por exemplo, ou falta de proteção nas quinas pode provocar acidentes em crianças pequenas e o condomínio ser responsabilizado integralmente.

Igualmente, se na academia alguém se machuca porque se desprendeu um ‘pezinho’ de 10 kg e caiu em seu pé ‘toma lá’ dor de cabeça para o síndico.

E, apesar de não se enquadrar em ‘manutenção’, na acepção da palavra, cuide a administração também de não deixar ninguém colocar ou manter objetos nos parapeitos das janelas e nas sacadas. Se cai um vaso e machuca alguém e não for possível identificar de que unidade, o condomínio assume a obrigação de indenizar a vítima, ou sua família.

chame o síndico

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A culpa é da administradora!

Bastante comum quando algo ‘não vai bem’ no condomínio se afirmar que a culpa é da administradora.

Ou, eventualmente, quando o que chamamos de padrão de consumo do condomínio se altera substancialmente para menos quando finda uma gestão e outra se inicia.

Uma administradora é contratada para auxiliar ao síndico na árdua e detalhada tarefa de administrar o condomínio.

Ou seja, ela elabora a folha de pagamentos dos funcionários e programa suas férias, elabora a previsão orçamentária que tem aprovação prévia do síndico além de ser submetida à assembleia especialmente convocada para isso, emite os boletos mensais de cobranças das cotas baseada exatamente nessa previsão, envia advertências e cartas de multa somente se for solicitado pelo síndico, orienta-o em relação aos dispositivos legais, enfim, aquela gama de serviços que conhecemos.

Dia e hora da assembleia são definidas pelo síndico. Pagamentos de contas se não forem feitas diretamente por ele, no mínimo o síndico é quem os autoriza. Compras, idem, tanto de produtos quanto de serviços.

Cabe à administradora ajuda-lo, orienta-lo. Apenas isso. Não é possível questionar qualquer compra que faça o síndico, por mais bizarra e por mais cara que possa ser.

É preciso ter muito cuidado com rompantes e acabar dizendo o que não se queira. O condomínio pode perder uma administradora séria e comprometida com seu trabalho e seu cliente.

Pense nisso.

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Propostas originais, muito criativas

Banco de praça que coleta água de chuva em Mombai, Índia

http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2013/outubro/conheca-o-banco-que-coleta-agua-da-chuva-e-irriga?tag=ecodesign

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Parte exposta e parte enterrada.                                                        Banco na praça.

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